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ID
1260610
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica.

Sobre o incidente de insanidade mental do acusado é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CPPM

    Art. 158 - A determinação da perícia, quer na fase polícial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

  • A. Art. 162 §1º

  •  a) CORRETA b) Art. 156 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. c) Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. d) Art. 157, 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

  • FUNDAMENTO CORRETO DA LETRA B 

    Dúvida a respeito de imputabilidade

            Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

     Ordenação de perícia

            1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

  • Rafael, a questão fala até 4 grau colateral. 

  • Letra A, por força do disposto no § 1º do art. 162, CPPM:

     Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

             § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.

  • Alternativa A (Correta)   Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

             § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.

    Alternativa B (Incorreta) no rol não constam os colaterais - Art. 156, §1º  A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

    Alternativa C (Incorreta) A perícia tanto na fase policial militar quanto na fase judicial não  sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento- Art. 158 A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

    Letra D (Incorreta) O juiz ou o encarregado do inquérito poderão autorizar a entrega dos autos ao perito SE NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A MARCHA DO PRECESSO - Art. 157, §2º, Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

     

  • Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. 

    Sobre o incidente de insanidade mental do acusado é CORRETO afirmar que:

     

    a) O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.

    Certa. Sobre o incidente de insanidade mental do acusado é CORRETO afirmar que: O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente. CPPM: “Verificação em autos apartados Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo. § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente”.

     

    b) Em qualquer fase do processo, a perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou parente em linha reta ou colateral do acusado até o 4º grau, inclusive.

    Errada. Sobre o incidente de insanidade mental do acusado é CORRETO afirmar que: Em qualquer fase do processo, a perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente OU IRMÃO DO ACUSADO (E NÃO “parente em linha reta ou colateral do acusado até o 4º grau”). CPPM: “Dúvida a respeito de imputabilidade Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. Ordenação de perícia § 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo”.

  • c) Na fase policial militar, a determinação da perícia, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas na fase judicial, sustará o processo até o recebimento do laudo pelo juiz competente.

    Errada. Sobre o incidente de insanidade mental do acusado é CORRETO afirmar que: Na fase policial militar, a determinação da perícia, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA EM SEJA INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DO ACUSADO SUBMETIDO AO EXAME PERICIAL (E NÃO “na fase judicial até o recebimento do laudo pelo juiz competente”). CPPM: “Não sustentação do processo e caso excepcional Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial”.

     

    d) Mesmo havendo prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa.

    Errada. Sobre o incidente de insanidade mental do acusado é CORRETO afirmar que: SE NÃO HOUVER prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. CPPM: “Internação para a perícia Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará. (...) Entrega dos autos a perito § 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso deste”.

  • Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL: feito quando houver dúvida a respeito da imputabilidade, sendo submetido à perícia Médica. Poderá ocorrer em qualquer fase do Processo, solicitada pelo MP, Juiz de Ofício, Defensor e CADI (não menciona graus). Como regra não sustará o processo, salvo as diligências que forem imprescindíveis. Se não houver prejuízo a marcha do processo, poderá ser entre aos peritos os autos para facilitar, seja na fase inquisitorial ou processual.

    Ø Poderá ser solicitada a Perícia no IPM pelo Encarregado ou a requerimento

    Ø O laudo pericial deverá ser apresentado no PRAZO DE 45 DIAS, podendo o JUIZ prorrogar tal prazo.

    Ø Tanto na Fase de Inquérito quanto na Judicial não se sustará diligências que possam ficar prejudicadas

    1 - Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    2 - Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.