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CPPM
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:
a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b) não interesse mais ao processo;
c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
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Fiquei na duvida em relação a letra B, a respeito desse artigo:
Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.
Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.
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Ricardo Ziegler, fiquei com a mesma dúvida. Porém depois de ficar relendo ester artigo, cheguei a conclusão que PEDIDO OU INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO se refere a PROCESSO, ou seja, apenas em relação ao JUIZ terá que ouvir previamente o ministério público.
O que achas?
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Ou melhor, será que a autoridade policial e o juiz podem fazer de ofício? Desde que estejam os requisitos do art. 191 preenchidos?E se a parte, ofendido ou terceiro fizer PEDIDO ou INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO aí o MP tem que ser ouvido. Ou seja, se feito de OFÍCIO não precisa, se tem controvérsia precisa.
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Audiência do Ministério Público
Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição
Direito duvidoso
Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Em negrito acredito que estão os casos que será obrigatório ouvir previamente o MP. De resto não precisa, sendo de ofício.
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De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.
Abraços