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ID
1260646
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito à apuração de ato infracional atribuído a adolescente e, considerando o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Conforme preconiza o art. 108, "caput", do ECA, o prazo máximo de internação provisória do adolescente é de 45 dias. "Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • ART. 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;


  • Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Art. 183 do ECA. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.


    Portanto, letra A


  • A alternativa B está incorreta, pois a internação provisória do adolescente deve ser decretada se, além da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, for necessária para garantir a segurança pessoal dele ou para manter a ordem pública, conforme preconiza o artigo 174 da Lei 8069/90:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    A alternativa C está incorreta, conforme redação do artigo 173, inciso I, da Lei 8069/90, de acordo com a qual a autoridade policial deverá lavrar auto de apreensão do adolescente em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa:

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

            I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

            II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

            III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

            Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme previsão do §2º do artigo 182 do ECA, de acordo como o qual a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade:

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


    A alternativa A é a CORRETA, conforme artigo 183 da Lei 8069/90:

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • EU VOU SER PM!!!

    A SUA VAGA JA E MINHA!!

  • a) Uma vez oferecida a representação pelo Ministério Público, o prazo improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

     

    a) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

     

     

    b) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     

     

    c) Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

     

     

    d) Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • GABARITO [A]

    (A) CORRETA. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    (B) INCORRETA. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    (C) INCORRETA. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    (D) INCORRETA. Art. 182, § 2º. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • Acerca do procedimento para apuração de ato infracional é importante destacar:

    Fonte:http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1661.html

    1 - O adolescente apreendido em flagrante deverá ser cientificado de seus direitos (art. 106, par. único do ECA) e encaminhado à autoridade policial competente (art. 172 do ECA), com comunicação INCONTINENTI ao Juiz da Infância e da Juventude e sua família ou pessoa por ele indicada (art. 107 do ECA). Caso haja DP especializada para adolescentes, deverá o adolescente ser a esta encaminhado, mesmo quando o ato for praticado em companhia de imputável .

    Obs:

    A falta da imediata comunicação da apreensão de criança ou adolescente à autoridade judiciária competente, à família ou pessoa indicada pelo adolescente importa, em tese, na prática do crime do art. 231 do ECA, assim como se constitui crime proceder à apreensão de criança ou adolescente sem que haja flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ou sem a observância das formalidades legais (art. 230, caput e par. único do ECA).

    2 - Caso o ato infracional seja praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão, com a oitiva de testemunhas, do adolescente, apreensão do produto e instrumentos da infração e requisição de exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade do ato (art. 173 do ECA). Se o ato infracional for de natureza leve, basta a lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, par. único do ECA) . Necessário jamais perder de vista que na forma do disposto no art. 114 do ECA, a imposição de medidas socioeducativas tem como pressuposto a comprovação da autoria e materialidade da infração.

    3 - Com o comparecimento dos pais ou responsável (pode ser o dirigente da entidade de abrigo se o adolescente está em atendimento - vide art. 92, par. único do ECA) e o caso não comporte internação provisória, deverá ocorrer a liberação do adolescente (independentemente de ordem judicial) com assinatura de termo de compromisso de apresentação ao MP (art. 174, primeira parte do ECA).

    Obs:

    A regra será a liberação imediata do adolescente, seja qual for o ato infracional praticado, independentemente do recolhimento de fiança (ou seja, a apreensão em flagrante, por si só, não autoriza a manutenção da privação de liberdade do adolescente), ressalvada a "imperiosa necessidade" do decreto de sua internação provisória (conforme arts. 107 par. único e 108, par. único, do ECA).

    4 - Se o caso reclama o decreto da internação provisória do adolescente (cujos requisitos são: a) gravidade do ato, b) repercussão social, c) necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente ou d) manutenção da ordem pública - art. 174, in fine, do ECA) ou não comparecem os pais ou responsável, deve ser aquele imediatamente encaminhado ao MP, com cópia de auto de apreensão.

  • Não sei vocês nobres colegas, mas eu prefiro vir aqui ler os seus comentários do que ler os comentários gigantesco dos Professores, os quais são cansativos! Obrigado pela ajuda, vocês são d+.
  • C/VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA= AUT. POLICIAL LAVRA AUTO DE APREENSÃO;

    S/VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA= AUT. POLICIAL TEM A FACULDADE DE LAVRAR O AUT. APREENSÃO OU BOLETIM OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA;

  • Pessoal, atentem-se a esse prazo de 45 dias. As bancas adoram cobrá-lo.

  • Sobre as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:

    ADOLESCENTE GOSTA DE COLOCAR: AOPLIIQ (aplique) no cabelo kk:

    A dvertência

    O brigação de reparar o dano

    P restação de serviços à comunidade

    L iberdade assistida

    I nserção em Regime Semiliberdade

    I nternação em estabelecimento EDUCACIONAL

    Q ualquer das medidas aplicaveis do 101 Iao VI (protetivas)