CONAMA
Artigo 5º - O estudo de
impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às
seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e
operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando,
em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e
programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do
projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao
determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente,
ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.