NÍVEL MUNICIPAL-
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de
competência, em articulação com os responsáveis pelo controle de qualidade da
água, de acordo com as diretrizes do SUS;
II - sistematizar e interpretar os dados gerados pelo responsável pela
operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, assim como
pelos órgãos ambientais e gestores de
recursos hídricos, em relação às características da água nos mananciais,
sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento de água quanto aos riscos
à saúde da população;
III - estabelecer as
referências laboratoriais municipais para dar suporte às ações de vigilância da
qualidade da água para consumo humano;
IV - efetuar, sistemática e permanentemente, avaliação de risco à saúde
humana de cada sistema de abastecimento ou solução alternativa, por meio de
informações sobre:
a) a ocupação da bacia contribuinte ao manancial e o histórico das
características de suas águas;
b) as características físicas dos sistemas, práticas operacionais e de
controle da qualidade da água;
c) o histórico da qualidade da água produzida e distribuída; e
d) a associação entre agravos à saúde e situações de
vulnerabilidade do sistema.
V - auditar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as
práticas operacionais adotadas;
VI - garantir à população informações sobre a qualidade da água e riscos
à saúde associados, nos termos do inciso VI do artigo 9 deste Anexo;
VII - manter registros atualizados sobre as características da água
distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e
disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;