Artigo 5º - Lei Complementar nº 988/2006 São ATRIBUIÇÕES INSTITUCINAIS: I prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;III- representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no ÂMBITO CIVIL OU CRIMINAL, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
VI- promover: a) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da CRIANÇA e do ADOLESCENTE, do IDOSO, das PESSOAS com NECESSIDADES ESPECIAIS e das MINORIAS submetidas a tratamento discriminatório; d) a tutela INDIVIDUAL e COLETIVA dos interesses e direitos do consumidor necessitado.