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Due process of law é uma garantia contra o exercício abusivo do poder, qualquer poder, que confere a todo sujeito de direito, no Brasil, o direito fundamental a um processo devido (justo, equitativo etc).
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LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
De acordo com o princípio da razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CF) o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. São critérios que devem norteá-lo:
(a) a complexidade do assunto;
(b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores no processo e
(c) a atuação do órgão jurisdicional (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil. Vol. 1, 14ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 68 e 69).
Percebe-se assim que tal princípio não é absoluto, deve respeitar o desenrolar do procedimento e ser aplicado em conjunto com os demais princípios que regem o processo , entre os quais o princípio da segurança (Elpídio Donizeti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Lúmen Júris, 2010, p. 89).
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Durável razoável do processo: Os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual andam juntos. Notadamente quanto ao primeiro, significa dizer que o processo deverá ser justo e durar o tempo razoável e necessário para alcançar sua finalidade, e por consequência, a pacificação social. Nesse passo, o devido processo legal também deverá ser observado, a fim de o vencedor saia satisfeito e o perdedor, no mínimo conformado.
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Correto. Questão mais afeta ao Direito Constitucional.
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Mas que questão esquisita... A assertiva, da forma que foi estruturada, leva a crer que o princípio da duração razoável do processo se preocupa com a celeridade, quando 'duração razoável' e 'celeridade' são conceitos diferentes.
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GABARITO CERTO
O princípio da razoável duração do processo surge no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional de nº 45, aprovada no ano de 2004.
Art. 5° da Constituição Federal o inciso LXXVIII, reza: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Esse principio estabelece um dever jurídico aos magistrados, e não um prazo estabelecido, a fim de que conduzam a marcha processual com a máxima presteza possível, sem que, para tanto, sejam desrespeitadas as demais garantias constitucionais
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Explicitamente, passa-se a falar em duração razoável do processo com a Emenda Constitucional 45/2004, ao acrescer o inc. LXXVIII ao art. 5º, assim dispondo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O referido princípio obriga os magistrados a conduzirem o procedimento com eficiência, ou seja, com a celeridade possível, conforme a complexidade do processo. Portanto, celeridade e segurança processual devem sempre andar juntas,
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A duração razoável do processo tem desdobramento também no atendimento ao princípio da eficiência. Dessa forma, mesmo que os processos devam atender à celeridade, é preciso que sejam geridos de maneira eficiente.
Outra questão: não se pode confundir duração razoável com rapidez.
A duração razoável tem critérios para ser aferida, como: a) natureza e complexidade da causa; b) comportamento da parte e de seus advogados; c) comportamento do Poder Judiciário.
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CORRETA
Muito se falou sobre a necessidade de celeridade processual na construção do NCPC. Não obstante, é possível perceber a segurança processual. Tendo em vista que foi privilegiada, principalmente, no que reflete o princípio da motivação das decisões, a necessidade de chamar as partes para participar do processo, mesmo para questões que versam sobre decisões ex officio. Ademais, mesmo nos casos de decisão inaudita alter pars, o contraditório aparece, para fortalecer a motivação judicial, embora postergado.