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A teoria adotada pelo CPC é a da ação com um direito autônomo e abstrato. Assim, o direito de ação é o direito de obter um pronunciamento judicial, sem mérito ou com mérito, favorável ou não. Logo, o direito de ação não é o próprio direito violado como pregado pela teoria civilista.
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ERRADO.
TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA OU CLÁSSICA) - Savigny: A ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. (não há ação sem direito / não há direito sem ação). O direito material violado e o direito de ação são a mesma coisa. Essa teoria não conseguiu provar a ação declaratória (divórcio consensual em que não há direito violado).
TEORIA CONCRETA (Bullou Goldschmidt): O direito de ação é dependente de sua procedência. Não conseguiu provar a hipótese do réu poder ajuizar apelação já que seu pedido não foi procedente.
TEORIA ABSTRATA (Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni): o direito de ação é o direito a uma decisão, pouco importa se favorável ou desfavorável, pouco importa o conteúdo. É irrelevante o conteúdo da decisão. Em razão disso, se diz que o direito de ação é abstrato.
TEORIA ECLÉTICA (Liebman) – ADOTADA PELO CPC: Ação e direito material são autônomos. Ação é o direito à uma sentença de mérito.
Atualmente, discute-se se: a) continuamos a seguir a teoria eclética da ação (predominante no CPC73), com a teoria da asserção para aferi-las, conforme entendimento do STJ; ou b) se vamos adotar a teoria abstrata do direito de ação, considerando o interesse e legitimidade como
pressupostos processuais. Até o momento, entretanto, não podemos precisar qual o entendimento será adotado pelas bancas de concurso, não obstante a tendência que vem se firmando é no sentido de que as teorias eclética/asserção devem prevalecer.
Alterado conforme informado pelo Henrique e Clederson. Grato!!
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Mai MR está EQUIVOCADO. A teoria adotada pelo CPC é a ECLÉTICA de Liebman.
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Jessé.sempre misturou as definições das Teoria Abstrata e Teoria Eclética.
Na verdade, é a Teoria Abstrata que afirma que o direito de ação é o direito de provocar a Jurisdição.
Já a Teoria Eclética diz que o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito.
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A Teoria adotada pelo CPC/73 é a Teoria Eclética de Liebman.
Nosso CPC de 1973 adotou a Teoria Eclética de Liebman.
Segundo
referida teoria, o direito de ação é abstrato e autônomo, entretanto
somente existe caso estejam presentes o que Leibman convencionou chamar
de condições da ação.
É autônomo o direito de agir, porquanto independe da efetiva existência do direito material invocado pela parte.
É
abstrato, uma vez que independe do resultado prático da demanda, de
forma que há ação mesmo em casos de improcedência dos pedidos.
A
Teoria Eclética de Liebman somente considera não ter havido ação na
ausência das condições da ação. Esse ó o ponto falho da Teoria. O
Jurista Baiano Calmon de Passos chegou a falar em "concretismo
dissumulado de Liebman".
A evolução da Teoria da Ação, em linhas
gerais, partiu da Teoria Imanentista da Savigny, segundo a qual a ação
decorreria do direito material, seria apenas este em situação de defesa,
de forma que somente existia ação se existisse direito material.
Leia mais: http://jus.com.br/forum/32716/teoria-ecletica-de-liebman#ixzz3XV5DvUrm
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ATENÇÃO: corroboro o que foi dito acima pelo Henrique Canellas.
Realmente Jessé.sempre, embora sempre faça excelentes comentários, pois o acompanho, equivocou-se no comentário dessa questão, trocando os conceitos da teoria abstrata pela eclética.
Segundo Fredie Didier:
Teoria Abstrata - o direito de ação é o direito de obter do estado qualquer decisão. Ademais, para os abstrativistas, condições da ação é uma grande bobagem, eles entendem que por poder ir a juízo obter qualquer decisão, pouco importa as condições da ação.
Teoria eclética - Capitaneada por Enrico Tulio Liebmann, para essa teoria direito de ação é o direito de obter do Estado-juiz um julgamento de MÉRITO. Para os ecléticos, condições da ação são condições para um julgamento de mérito (ter o mérito examinado) - e concluem que carència da ação é diferente de improcedência do pedido.
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1. Teoria imanetista (civilista):
- o direito de ação é considerado o próprio direito material
- não existe direito de ação sem existir direito material
- a ação é o direito em movimento enquanto o direito material é estático
- a ação é um direito do indivíduo contra o seu adversário e não contra o Estado
2. Teoria concreta da ação
- o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado e ao mesmo tempo um direito contra o adversário
- faz a distinção entre direito de ação e direito material, mas condiciona o direito de ação à existência prévia de direito material
2.1. Vertente da teoria concreta da ação (Chiovenda)
- ação como um direito potestativo
- ação não é um direito contra o Estado, mas um poder a ser exercido contra o réu
3. Teoria abstrata do direito de ação
- o direito de ação é independente do direito material
- o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado
- não existe requisito para a existência do direito de ação
- não existe carência de ação porque não há condição para o exercício do direito de ação
- Relevância prática: toda sentença de carência de ação é sentença de mérito e produz coisa julgada, haja vista que nega a existência do direito material do autor
4. Teoria eclética (Liebman)
- o direito de ação não se confunde com o direito material
- o direito de ação não é incondicional e genérico.
- o direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de requisitos formais (condições da ação)
- teoria adotada pelo CPC (ao prever que a sentença fundada em ausência das condições da ação é terminativa e não produz coisa julgada material)
5. Teoria da Asserção
- admite a existência das condições da ação
- as condições da ação devem ser aferidas mediante cognição sumária, caso em que haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC)
- se o juiz precisar exercitar cognição mais aprofundada para decidir sobre a presença das condições da ação, a sentença passa a ser de mérito (STJ adotou esta corrente em julgados recentes em 2011)
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ERRADA
A civilista já foi superada!
O CPC utiliza a eclética (ou mista)
"Essa teoria vem sofrendo críticas pela doutrina moderna (a eclética), mas é a que está consagrada no CPC".
Fonte: Estratégia, prof Gabriel Borges
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A
teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de
Savigny, ganhou força na época em que o
Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente
do Direito Civil. Essa teoria considera a ação uma decorrência da
própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do
direito material violado. Para os defensores dessa teoria, o direito de
ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar,
tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda
considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil.
Atualmente, a sua importância se resume no fato de ter sido a primeira a tentar
definir o direito de ação, pois já foi, há muito, superara pela ciência do
Direito, que considera o direito processual e o direito material institutos
autônomos.
Afirmativa incorreta.
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A teoria clássica, imanentista ou civilista, cunhada por Savigny, não é adotada pelo ordenamento pátrio. Ela não dissocia o direito material do direito de ação, afirmando que este é decorrência da violação daquele. O direito de ação seria a concretude do direito material violado. No Brasil, adota-se a teoria eclética do direito de ação, de Liebman, que reconhece a autonomia entre direito de ação e direito material, sendo que aquele acontecerá quando obedecidas as chamadas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir), senão não há o que falar em ação e o pedido será julgado improcedente sem resolução de mérito.
GABARITO: Errado
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Pela teoria imanentista, o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. O direito de ação não é visto como direito autônomo: ele coloca-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça do direito material, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.
Essa teoria encontra-se superada.
Portanto, a questão está incorreta quando afirma que é a teoria predominantemente adotada no direito processual civil brasileiro.
Resposta: E
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A teoria civilista está superada. A maioria do judiciário adota a teoria eclética, todavia, O STJ vem adotando a teoria da asserção, um mix da teoria absoluta pura e eclética.
Fonte: Fernando Gajardoni