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ID
1261621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais e à formação, suspensão e extinção do processo, julgue o item subsequente.

Segundo a jurisprudência dominante, citado o réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o seu consentimento, ainda que a alteração se refira a fatos da sustentação dos fundamentos da ação ou a acerto de meros erros materiais.

Alternativas
Comentários
  • A correção de meros erros materiais não se sujeita à preclusão; pode ser feita de ofício a qualquer tempo

  • Galera, direto ao ponto:

    A assertiva está de acordo com o artigo 64 do CPC: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”.

    Na parte final está o erro: "... ou a acerto de meros erros materiais."  Ou seja, meros erros materiais, pode!!!! 
    Avante!!!!
  • Acrescentando...


    O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. Isso porque o art. 463, I, do CPC permite ao magistrado a correção de erros materiais existentes na sentença, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada. Precedentes citados: AgRg no Aresp 89.520-DF, Primeira Turma, Dje 15/8/2014; e Resp 1.294.294-RS, Terceira Turma, Dje 16/5/2014. RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014. 


    GABARITO: ERRADO


    Rumo à Posse!

  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


  • Eu não entendi algo.
    A questão fala "é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir".
    Em momento algum ela cita o Juiz. Eu sei que este pode corrigir erros materiais, inclusive de ofício.

    Confesso que não entendi.

  • O próprio enunciado é paradoxal e demonstra o erro, pois ao ao alterar os "fatos da sustentação dos fundamentos da ação", você está alterando a própria causa de pedir.

  • É vedado a alteração do pedido e da causa de pedir, após o saneamento do processo, ainda que o réu consinta. Os meros erros materiais podem ser corrigidos em qualquer fase do processo

  • GAB: ERRADA

    Meros erros materiais podem ser corrigidos sem a necessidade do consentimento do Réu.

  • É certo que, uma vez citado o réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o seu consentimento (art. 264, CPC/73), porém, a jurisprudência lhe assegura o direito de acertar meros erros materiais.

    Afirmativa incorreta.
  • NCPC

    Art. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Como é possível perceber, o artigo não menciona a necessidade de consentimento do réu para correção de meros erros materiais.