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A correção de meros erros materiais não se sujeita à preclusão; pode ser feita de ofício a qualquer tempo
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Galera, direto ao ponto:
A assertiva está de acordo com o artigo 64 do CPC: “Feita a citação, é
defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do
réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo
único. A
alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida
após o saneamento do processo”.
Na parte final está o erro: "... ou a acerto de meros erros materiais." Ou seja, meros erros materiais, pode!!!!
Avante!!!!
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Acrescentando...
O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito
em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da
sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência
da ação. Isso porque o art. 463, I, do CPC permite ao magistrado a correção
de erros materiais existentes na sentença, ainda que a decisão já tenha
transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada.
Precedentes citados: AgRg no Aresp 89.520-DF, Primeira Turma, Dje 15/8/2014; e
Resp 1.294.294-RS, Terceira Turma, Dje 16/5/2014. RMS 43.956-MG, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 9/9/2014.
GABARITO: ERRADO
Rumo à Posse!
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Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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Eu não entendi algo.
A questão fala "é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir".
Em momento algum ela cita o Juiz. Eu sei que este pode corrigir erros materiais, inclusive de ofício.
Confesso que não entendi.
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O próprio enunciado é paradoxal e demonstra o erro, pois ao ao alterar os "fatos da sustentação dos fundamentos da ação", você está alterando a própria causa de pedir.
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É vedado a alteração do pedido e da causa de pedir, após o saneamento do processo, ainda que o réu consinta. Os meros erros materiais podem ser corrigidos em qualquer fase do processo
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GAB: ERRADA
Meros erros materiais podem ser corrigidos sem a necessidade do consentimento do Réu.
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É certo que, uma vez citado o réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o seu consentimento (art. 264, CPC/73), porém, a jurisprudência lhe assegura o direito de acertar meros erros materiais.
Afirmativa incorreta.
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NCPC
Art. 329. O autor poderá:
I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Como é possível perceber, o artigo não menciona a necessidade de consentimento do réu para correção de meros erros materiais.