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Para o STJ, a remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Por outro lado, o prazo na citação por hora certa é contado a partir da juntada aos autos do mandado, sendo a comunicação pelo escrivão elemento essencial para a formalizaçao do ato.
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Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.Art. 247. As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
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- A
remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando
ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito
obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera
nulidade.
(REsp
687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457)
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Pelo jeito, a falta dessa formalidade, gera nulidade ABSOLUTA. Segue julgado da área penal:
1. (...) A DISPOSIÇÃO
CONTIDA NO ARTIGO 229 - ENVIO DE CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA AORÉUPARA DAR-LHE CIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO - É
PROCEDIMENTO QUE INTEGRA ACITAÇÃOPOR
HORA CERTA, APESAR DE NÃO INTERFERIR NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A RESPOSTA, QUE
SE INICIA NA DATA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTREGA DA CONTRAFÉ.
NÃO SE TRATA DE MERA
FORMALIDADE, MAS DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO APERFEIÇOAMENTO E VALIDADE DO ATO
DECITAÇÃO, DE MODO QUE SUA
AUSÊNCIA ENSEJA NULIDADE ABSOLUTA. PORTANTO, HÁ OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
QUANDO NÃO ENVIADA AORÉUACOMUNICAÇÃOINFORMANDO-O
QUE FOI CITADO POR HORA CERTA, DENTRO DO PRAZO HÁBIL PARA QUE OFEREÇA RESPOSTA
À ACUSAÇÃO, DE FORMA A GERAR NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CITATÓRIO POR AUSÊNCIA DE
REQUISITO FORMAL.
2. EM SE TRATANDO DE
HIPÓTESE DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL, SUA COMPLEMENTAÇÃO - COM O ENVIO DA
CARTA INFORMATIVA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA - NÃO É SUFICIENTE PARA
CONVALIDÁ-LO, SOBRETUDO PORQUE O PROCEDIMENTO EFETIVADO APÓS O MOMENTO
OPORTUNO, PRIVA-O DE SUA FINALIDADE, CONSUBSTANCIADA, NESTE CASO, EM GARANTIR
AORÉUO EFETIVO
CONHECIMENTO SOBRE ACITAÇÃO, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO E, ASSIM,
EXERCER SEU DIREITO À AMPLA DEFESA. 3. RECLAMAÇÃO ADMITA E PROVIDA PARA
DECLARAR NULA ACITAÇÃOPOR
HORA CERTA, BEM COMO OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DETERMINANDO QUE SEJAM
REPETIDOS.
(TJ-DF - RCL RCL
112228120098070000 DF 0011222-81.2009.807.0000 - Data de publicação: 13/01/2010)
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Processual civil. Recurso especial. Citação por hora certa.
Execução. Possibilidade. Prequestionamento. Titulação errônea do mandado de citação. Ciência inequívoca do preceito a ser cumprido.
Princípio da instrumentalidade das formas. Citação por hora certa.
Ausência de consignação pelo oficial de justiça dos horários em que realizou as diligências. Falta de remessa de comunicação pelo escrivão dando ciência ao réu da citação por hora certa. Nulidade.
- O prequestionamento da questão federal suscitada é requisito de admissibilidade do recurso especial.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei.
- As condições particulares da hipótese concreta mostram que o mandado de citação, erroneamente intitulado "mandado de intimação", preencheu todos os requisitos da citação válida, dando ciência inequívoca à executada do preceito a ser cumprido.
- É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências.
- A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 468.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281)
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Agora eu fiquei confusa: Segue o acordão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.030, proferido em outubro de 2011
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇAO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇAO. INEXISTÊNCIA.
1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar acerteza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.
2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
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Ana Catarina, errei pelo mesmo motivo...
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[....]A jurisprudência desta Corte entende que
"a remessa pelo escrivão de carta,
telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa
é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade".
A propósito: "[...].- A remessa pelo
escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação
feita por hora certa é requisito obrigatório
desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. - [...]. A sistemática do
processo civil é regida pelo princípio
da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que
cumprem a sua finalidade essencial. [..]-Recurso especial não
conhecido" (REsp 687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457) ".[...] É nula a citação feita por
hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários
em que realizou as diligências. - A
remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu
da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de
citação e sua inobservância gera nulidade. Recurso especial parcialmente
conhecido e provido" (REsp 468.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281). Ante
o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o processo desde a
citação, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau. RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.912 - RJ (2013/0309357-0) RELATOR : MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Publicação DJe
11/05/2015.
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Resposta: ERRADO.
O art. 229 do CPC determina que deve ser dada ciência ao réu da realização da citação com hora certa. Embora haja doutrina defendendo que a falta desta comunicação não gera nulidade (Luiz Guilherme Marononi e Daniel Mitidiero, Código de processo civil comentado artigo por artigo, 3ª ed., RT, 2011, p. 232), o STJ (REsp 280.215/SP, REsp 468.249/SP e REsp 687.115/GO) entende que se trata de requisito obrigatório cuja inobservância acarreta a nulidade da citação.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/processo-civil-comentado-camara-dos-deputados-area-5
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Questão controversa e, a meu ver, passível de anulação. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça:
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes.
ProcessoAgRg no REsp 1537625 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0010354-6
Relator(a)Ministro MOURA RIBEIRO (1156)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 06/10/2015
Data da Publicação/FonteDJe: 13/10/2015
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Art. 254. Feita a citação com HORA CERTA, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
STJ: "A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por HORA CERTA é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade”
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ESTA QUESTÃO NÃO PODE HJ, NEM PODIA EM 2014 PROSPERAR - deveria nem ser colocada, salvo se o elaborador não for da área de Direito.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 381449 DF 2013/0268567-2.
Processo: AREsp 381449 DF 2013/0268567-2
Publicação: DJ 04/11/2016
Relator: Ministro MARCO BUZZI
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o envio da correspondência mencionada no artigo 229 do CPC/1973, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados anteriormente proferidos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1070098 SP 2017/0058253-7.
Processo: AREsp 1070098 SP 2017/0058253-7
Publicação: DJ 06/04/2017
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes. 3. Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC. Precedentes. 4. Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação mantida no art. 231, II e § 4º, do novo CPC. 5. Agravo regimental não provido"
Não coloquei os anteriores a 2014, pois já foi colocado por colegas Ana Catarina, Franciscana SF, etc
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Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.