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ID
1261627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais e à formação, suspensão e extinção do processo, julgue o item subsequente.

Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o não cumprimento da exigência de envio, pelo escrivão, de ciência de citação, em caso de citação por hora certa, não gera nulidade da citação.

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, a remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Por outro lado, o prazo na citação por hora certa é contado a partir da juntada aos autos do mandado, sendo a comunicação pelo escrivão elemento essencial para a  formalizaçao do ato. 

  • Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.Art. 247. As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

  • - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade.

    (REsp 687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457)

  • Pelo jeito, a falta dessa formalidade, gera nulidade ABSOLUTA. Segue julgado da área penal:


    1. (...) A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 229 - ENVIO DE CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA AORÉUPARA DAR-LHE CIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO - É PROCEDIMENTO QUE INTEGRA ACITAÇÃOPOR HORA CERTA, APESAR DE NÃO INTERFERIR NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A RESPOSTA, QUE SE INICIA NA DATA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTREGA DA CONTRAFÉ.

    NÃO SE TRATA DE MERA FORMALIDADE, MAS DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO APERFEIÇOAMENTO E VALIDADE DO ATO DECITAÇÃO, DE MODO QUE SUA AUSÊNCIA ENSEJA NULIDADE ABSOLUTA. PORTANTO, HÁ OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO NÃO ENVIADA AORÉUACOMUNICAÇÃOINFORMANDO-O QUE FOI CITADO POR HORA CERTA, DENTRO DO PRAZO HÁBIL PARA QUE OFEREÇA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DE FORMA A GERAR NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CITATÓRIO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.

    2. EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL, SUA COMPLEMENTAÇÃO - COM O ENVIO DA CARTA INFORMATIVA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA - NÃO É SUFICIENTE PARA CONVALIDÁ-LO, SOBRETUDO PORQUE O PROCEDIMENTO EFETIVADO APÓS O MOMENTO OPORTUNO, PRIVA-O DE SUA FINALIDADE, CONSUBSTANCIADA, NESTE CASO, EM GARANTIR AORÉUO EFETIVO CONHECIMENTO SOBRE ACITAÇÃO, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO E, ASSIM, EXERCER SEU DIREITO À AMPLA DEFESA. 3. RECLAMAÇÃO ADMITA E PROVIDA PARA DECLARAR NULA ACITAÇÃOPOR HORA CERTA, BEM COMO OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DETERMINANDO QUE SEJAM REPETIDOS.

    (TJ-DF - RCL RCL 112228120098070000 DF 0011222-81.2009.807.0000 - Data de publicação: 13/01/2010)


  • Processual civil. Recurso especial. Citação por hora certa.

    Execução. Possibilidade. Prequestionamento. Titulação errônea do mandado de citação. Ciência inequívoca do preceito a ser cumprido.

    Princípio da instrumentalidade das formas. Citação por hora certa.

    Ausência de consignação pelo oficial de justiça dos horários em que realizou as diligências. Falta de remessa de comunicação pelo escrivão dando ciência ao réu da citação por hora certa. Nulidade.

    - O prequestionamento da questão federal suscitada é requisito de admissibilidade do recurso especial.

    - A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei.

    - As condições particulares da hipótese concreta mostram que o mandado de citação, erroneamente intitulado "mandado de intimação", preencheu todos os requisitos da citação válida, dando ciência inequívoca à executada do preceito a ser cumprido.

    - É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências.

    - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade.

    Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 468.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281)

  • Agora eu fiquei confusa: Segue o acordão  do RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.030, proferido em outubro de 2011

    PROCESSUAL CIVIL. CITAÇAO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇAO. INEXISTÊNCIA.

    1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar acerteza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

    2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.


  • Ana Catarina, errei pelo mesmo motivo... 

  • [....]A jurisprudência desta Corte entende que "a remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade". A propósito: "[...].- A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. - [...]. A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial. [..]-Recurso especial não conhecido" (REsp 687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457) ".[...] É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências. - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Recurso especial parcialmente conhecido e provido" (REsp 468.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o processo desde a citação, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau. RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.912 - RJ (2013/0309357-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA  Publicação DJe 11/05/2015.

  • Resposta: ERRADO.


    O art. 229 do CPC determina que deve ser dada ciência ao réu da realização da citação com hora certa. Embora haja doutrina defendendo que a falta desta comunicação não gera nulidade (Luiz Guilherme Marononi e Daniel Mitidiero, Código de processo civil comentado artigo por artigo, 3ª ed., RT, 2011, p. 232), o STJ (REsp 280.215/SP, REsp 468.249/SP e REsp 687.115/GO) entende que se trata de requisito obrigatório cuja inobservância acarreta a nulidade da citação.

    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.


    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/processo-civil-comentado-camara-dos-deputados-area-5

  • Questão controversa e, a meu ver, passível de anulação. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: 

    2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes.

    ProcessoAgRg no REsp 1537625 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0010354-6

    Relator(a)Ministro MOURA RIBEIRO (1156)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento: 06/10/2015

    Data da Publicação/FonteDJe: 13/10/2015

  • Art. 254.  Feita a citação com HORA CERTA, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    STJ: "A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por HORA CERTA é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade

  • ESTA QUESTÃO NÃO PODE HJ, NEM PODIA EM 2014 PROSPERAR - deveria nem ser colocada, salvo se o elaborador não for da área de Direito. 

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 381449 DF 2013/0268567-2.

    Processo: AREsp 381449 DF 2013/0268567-2

    Publicação: DJ 04/11/2016

    Relator: Ministro MARCO BUZZI

    1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o envio da correspondência mencionada no artigo 229 do CPC/1973, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados anteriormente proferidos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido. 

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1070098 SP 2017/0058253-7.

    Processo: AREsp 1070098 SP 2017/0058253-7

    Publicação: DJ 06/04/2017

    Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

     1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes. 3. Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC. Precedentes. 4. Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação mantida no art. 231, II e § 4º, do novo CPC. 5. Agravo regimental não provido"

     

    Não coloquei os anteriores a 2014, pois já foi colocado por colegas Ana Catarina, Franciscana SF, etc

  • Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.