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                                O próprio texto afirma que “para aplicação da pena, é necessária a realização de um juízo de valor”. Portanto, a incidência da regra jurídica sancionatória (ou seja, a aplicação da pena) exige (não dispensa) a realização de um juízo de valor acerta da ilicitude de fato.  "Prof. Lauro Escobar " 
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                                A existência das excludentes de ilicitudes penais deixam claro a necessidade de realização de juízo de valor sobre as condutas:  - estado de necessidade;
 
 - legítima defesa;
 
 - estrito cumprimento do dever legal  e
 
 - exercício regular do direito
 
 
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                                GABARITO ERRADOAo meu ver, mesmo que uma norma tenha caráter sancionatório a uma conduta ilícita prevista, o juiz ao aplicar precisa fazer um juízo de valor, pois é preciso ter equidade, proporcionalidade. 
 
  Na teoria de Kelsen, está implícito que a Justiça liga-se ao bom Direito, depreendendo-se daí que ela inclui um juízo de valor, de Eqüidade. "Se a idéia de justiça tem alguma função, é a de ser um modelo para a feitura de bom Direito e um critério para distinguir bom e mau Direito."  
 "O próprio texto afirma que “para aplicação da pena, é necessária
a realização de um juízo de valor”. Portanto, a incidência da regra jurídica
sancionatória (ou seja, a aplicação da pena) exige (não dispensa) a realização
de um juízo de valor acerta da ilicitude de fato".  
 
 
 
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                                Teoria da interpretação objetiva=> Não é a vontade do legislador que se visa, mas a vontade da lei (voluntas legis)
                            
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                                “O comportamento humano em sociedade se orienta pelas normas éticas do
“dever ser”. As normas éticas mais relevantes para regular o comportamento
individual e social do homem são as da religião, da moral e do direito. Entre
elas, destacam-se as do direito, ciência ética de maior importância, dado o seu
alcance e conteúdo sancionatório. Dessa forma, o direito possui um poder
coercitivo, com penalidades ou sanções legalmente fixadas contra o autor do ato
ilícito, o que não se verifica com tanta intensidade nas demais ciências
éticas, nas quais a reprovabilidade social é menor ou, ainda, praticamente
irrelevante. Por fim, para aplicação da pena, é necessária a realização de um
juízo de valor. Roberto Senise Lisboa. V.1. Teoria geral do direito civil. In:
Manual de Direito Civil. 5a ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2-3 (com
adaptações).” (CESPE. Prova: Analista Legislativo. Órgão: Câmara dos Deputados.
2014).  
 
 O texto base afirma: “para aplicação da pena, é
necessária a realização de um juízo de valor”.  Ou seja, a incidência da regra jurídica
sancionatória (aplicação da pena), sobre a conduta de um sujeito necessita (não
dispensa) a realização de um juízo de valor acerca da ilicitude do fato.  GABARITO – ERRADO. 
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                                Não fosse necessário juízo de valor e sim uma aplicação restrita das normas, a figura do juiz não teria utilidade alguma 
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                                PAREI NA -> dispensa a realização de um juízo 
                            
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                                Será que essa ilicitude é aquela do segundo substrato do crime, onde o juízo de valor se refere a uma excludente de ilicitude??? 
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                                Todo o nosso ordenamento jurídico paira sobre a consciência que a pessoa tem da m e r d a que ela fez. Se não fosse assim, não existiria as excludentes, causas de diminuição de pena, atenuação da pena, etc, etc etc... EX: a pessoa quer ferir gravemente a outra, mas por motivo qualquer, a vítima morre... o autor não responderá por homicídio e sim por lesão corporal seguida de morte, pois a sua intenção sempre foi machucar outrem e não mata-lo. 
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                                Se não houvesse esse  juízo de valor, decerto que não haveria as excludentes de ilicitude. 
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                                Gabarito: ERRADA   O Fato Típico se presume Ilicito, porém essa presunção não dispensa a análise de eventuais excludentes de ilicitude.