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ID
1261690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal

     O comportamento humano em sociedade se orienta pelas normas éticas do “dever ser”. As normas éticas mais relevantes para regular o comportamento individual e social do homem são as da religião, da moral e do direito. Entre elas, destacam-se as do direito, ciência ética de maior importância, dado o seu alcance e conteúdo sancionatório. Dessa forma, o direito possui um poder coercitivo, com penalidades ou sanções legalmente fixadas contra o autor do ato ilícito, o que não se verifica com tanta intensidade nas demais ciências éticas, nas quais a reprovabilidade social é menor ou, ainda, praticamente irrelevante. Por fim, para aplicação da pena, é necessária a realização de um juízo de valor.

                 Roberto Senise Lisboa. V.1. Teoria geral do direito civil. In: Manual de direito civil. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2-3 (com adaptações).

Tendo as ideias explanadas no texto acima como referência inicial, julgue o item seguinte , relativo a noções gerais do direito civil.


A incidência da regra jurídica sancionatória sobre a conduta de um sujeito dispensa a realização de um juízo de valor acerca da ilicitude do fato.

Alternativas
Comentários
  • O próprio texto afirma que “para aplicação da pena, é necessária a realização de um juízo de valor”. Portanto, a incidência da regra jurídica sancionatória (ou seja, a aplicação da pena) exige (não dispensa) a realização de um juízo de valor acerta da ilicitude de fato. 

    "Prof. Lauro Escobar "

  • A existência das excludentes de ilicitudes penais deixam claro a necessidade de realização de juízo de valor sobre as condutas:

     - estado de necessidade;

    - legítima defesa;

    - estrito cumprimento do dever legal  e

    - exercício regular do direito

  • GABARITO ERRADO

    Ao meu ver, mesmo que uma norma tenha caráter sancionatório a uma conduta ilícita prevista, o juiz ao aplicar precisa fazer um juízo de valor, pois é preciso ter equidade, proporcionalidade.

     Na teoria de Kelsen, está implícito que a Justiça liga-se ao bom Direito, depreendendo-se daí que ela inclui um juízo de valor, de Eqüidade. "Se a idéia de justiça tem alguma função, é a de ser um modelo para a feitura de bom Direito e um critério para distinguir bom e mau Direito." 

     "O próprio texto afirma que “para aplicação da pena, é necessária a realização de um juízo de valor”. Portanto, a incidência da regra jurídica sancionatória (ou seja, a aplicação da pena) exige (não dispensa) a realização de um juízo de valor acerta da ilicitude de fato".  
  • Teoria da interpretação objetiva=> Não é a vontade do legislador que se visa, mas a vontade da lei (voluntas legis)

  • “O comportamento humano em sociedade se orienta pelas normas éticas do “dever ser”. As normas éticas mais relevantes para regular o comportamento individual e social do homem são as da religião, da moral e do direito. Entre elas, destacam-se as do direito, ciência ética de maior importância, dado o seu alcance e conteúdo sancionatório. Dessa forma, o direito possui um poder coercitivo, com penalidades ou sanções legalmente fixadas contra o autor do ato ilícito, o que não se verifica com tanta intensidade nas demais ciências éticas, nas quais a reprovabilidade social é menor ou, ainda, praticamente irrelevante. Por fim, para aplicação da pena, é necessária a realização de um juízo de valor. Roberto Senise Lisboa. V.1. Teoria geral do direito civil. In: Manual de Direito Civil. 5a ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2-3 (com adaptações).” (CESPE. Prova: Analista Legislativo. Órgão: Câmara dos Deputados. 2014).


    O texto base afirma: “para aplicação da pena, é necessária a realização de um juízo de valor”.

    Ou seja, a incidência da regra jurídica sancionatória (aplicação da pena), sobre a conduta de um sujeito necessita (não dispensa) a realização de um juízo de valor acerca da ilicitude do fato.

    GABARITO – ERRADO.

  • Não fosse necessário juízo de valor e sim uma aplicação restrita das normas, a figura do juiz não teria utilidade alguma

  • PAREI NA -> dispensa a realização de um juízo 

  • Será que essa ilicitude é aquela do segundo substrato do crime, onde o juízo de valor se refere a uma excludente de ilicitude???

  • Todo o nosso ordenamento jurídico paira sobre a consciência que a pessoa tem da m e r d a que ela fez. Se não fosse assim, não existiria as excludentes, causas de diminuição de pena, atenuação da pena, etc, etc etc...

    EX: a pessoa quer ferir gravemente a outra, mas por motivo qualquer, a vítima morre... o autor não responderá por homicídio e sim por lesão corporal seguida de morte, pois a sua intenção sempre foi machucar outrem e não mata-lo.

  • Se não houvesse esse juízo de valor, decerto que não haveria as excludentes de ilicitude.

  • Gabarito: ERRADA

    O Fato Típico se presume Ilicito, porém essa presunção não dispensa a análise de eventuais excludentes de ilicitude.