A questão em comento requer do candidato o
conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio.
De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil
Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte
componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do
Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional
Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito
Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como
Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto
normas sobre as normas.
Para tanto, é informado que uma lei nova foi publicada com
vacatio legis de cento e oitenta dias. Antes da entrada em vigor da nova lei, houve nova publicação destinada à correção do texto legal, contudo, sem data expressa para a vigência da nova lei corrigida. Assim, pede-se a alternativa CORRETA, acerca do prazo que a nova lei começará a viger. Vejamos:
A) INCORRETA. 120 dias.
A alternativa está incorreta, pois o prazo não será de 120, mas de 45 dias, nos termos do artigo 1° da LINDB.
B) INCORRETA. 90 dias.
A alternativa está incorreta, pois o prazo não será de 90, mas, conforme visto, de 45 dias, nos termos do artigo 1° da LINDB.
C) INCORRETA. 60 dias.
A alternativa está incorreta, pois o prazo será de 45 dias, consoante inteligência do artigo 1° da LINDB.
D) CORRETA. 45 dias.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assim determina:
"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."
Sobre o tema, as juristas Fernanda Piva e Mariângela Guerreiro MILHORANZA, assim lecionam:
"Até o advento da
Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de
vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação".
A partir da Lei
Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá
vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple
prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula
padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua
publicação".
No caso de o
legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se
verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos
a fórmula tradicional primeiramente citada.
Na falta de
disposição expressa da cláusula de vigência, como é o caso do caso hipotético apresentado, aplica-se como regra supletiva a
do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45
dias depois de oficialmente publicada."
Assim, a alternativa define corretamente o prazo de 45 dias.
E) INCORRETA. 30 dias.
A alternativa está incorreta, pois o prazo não será de 30 dias, mas de 45, de acordo com o já visto artigo 1° da LINDB.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.
PIVA, Fernanda; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. LICC Comentada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 727, 28 de fevereiro de 2008. Disponível no site Páginas de Direito.