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ID
1262290
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma lei nova foi publicada com vacatio legis de cento e oitenta dias. Antes da entrada em vigor da nova lei, houve nova publicação destinada à correção do texto legal, contudo, sem data expressa para a vigência da nova lei corrigida. A nova lei começará a viger em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
    "Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."


  • Então nesse caso teremos uma parte da lei (corrigida) que entrará em vigor em 45 dias em razão do silêncio da lei, e outra parte que não foi alterada que continua aguardando o decurso do prazo de 180 dias da vacatio legis? 

    Por exemplo: Publicada a lei "X" com vacatio legis de 180 dias. Após 20 dias ela é corrigida parcialmente, nada se falando sobre vacatio legis de 180 dias. Então conclui-se que essa parte alterada entre em vigor em 45 dias, enquanto outra parte da lei aguarde 115 dias para entrar em vigor. É isso mesmo?

  • Lei A = 180 dias

    Lei corretora = 45 dias (só altera algum texto da A, não alterará a data em que a Lei A entrará em vigor).
  • GABARITO: LETRA  "D" 

    ART 1 SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA

    SE, ANTES DE ENTRAR EM VIGOR, OCORRER NOVA PUBLICAÇÃO DE SEU TEXTO, DESTINADA A CORREÇÃO, O PRAZO DESTE ARTIGO E DOS PARÁGRAFOS ANTERIORES COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO.

  • Ainda bem que não tinha a opção 180 hahahahhaa

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. 

    Para tanto, é informado que uma lei nova foi publicada com vacatio legis de cento e oitenta dias. Antes da entrada em vigor da nova lei, houve nova publicação destinada à correção do texto legal, contudo, sem data expressa para a vigência da nova lei corrigida. Assim, pede-se a alternativa CORRETA, acerca do prazo que a nova lei começará a viger. Vejamos:

    A) INCORRETA. 120 dias. 

    A alternativa está incorreta, pois o prazo não será de 120, mas de 45 dias, nos termos do artigo 1° da LINDB.

    B) INCORRETA. 90 dias. 

    A alternativa está incorreta, pois o prazo não será de 90, mas, conforme visto, de 45 dias, nos termos do artigo 1° da LINDB.

    C) INCORRETA. 60 dias. 

    A alternativa está incorreta, pois o prazo será de 45 dias, consoante inteligência do artigo 1° da LINDB.

    D) CORRETA. 45 dias.

    A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assim determina:

    "Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 
    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação." 

    Sobre o tema, as juristas Fernanda Piva e Mariângela Guerreiro MILHORANZA, assim lecionam:

    "Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
    A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação".
    No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada.
    Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, como é o caso do caso hipotético apresentado, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."

    Assim, a alternativa define corretamente o prazo de 45 dias.

    E) INCORRETA. 30 dias. 

    A alternativa está incorreta, pois o prazo não será de 30 dias, mas de 45, de acordo com o já visto artigo 1° da LINDB.

    Gabarito do Professor: letra "D".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    PIVA, Fernanda; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. LICC Comentada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 727, 28 de fevereiro de 2008. Disponível no site Páginas de Direito.