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ID
1262578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com referência à composição e às competências da CMO, julgue o seguinte item.

Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Congresso Nacional, o relator da receita do referido projeto integrará e coordenará o Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    o autor de uma emenda não pode fazer parte da comissão que decide sobre o assunto.

  • R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2006-CN

    Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês permanentes:
    I - Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária;
    II - Comitê de Avaliação da Receita;
    III - Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de
    Irregularidades Graves;
    IV - Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas.
    § 1º Os comitês serão constituídos por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez)
    membros, indicados pelos Líderes, não computados os relatores de que trata o § 4º.
    § 2º O número de membros de cada comitê será definido pelo Presidente, ouvidos os
    Líderes.
    § 3º Cada comitê contará com um coordenador, escolhido obrigatoriamente dentre seus
    membros.
    § 4º Integrarão o Comitê de Avaliação, Controle e Fiscalização da Execução
    Orçamentária, além dos membros efetivos designados, os Relatores Setoriais e o Relator-
    Geral do projeto de lei orçamentária anual.
    § 5º O Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual integrará e coordenará o
    comitê previsto no inciso II do caput.

  • Quem diz onde o dinheiro será gasto não pode fiscalizar sua própria ordem! Em auditoria eles usam muito essa lógica.

  • Os comitês permanentes serão constituídos por no mínimo 5 e 10 membros, indicados pelos lideres. Porém serão definidos pelo Presidente da Mesa.O relator da Receita do PLOA integrará e coordenará o comitê. Mas o autor do projeto não pode participar do comitê. Os relatórios serão aprovados por maioria simples.

  • RESOLUÇÃO 1-2006 CN (CMO)

    Art 18 § 5º O Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual integrará e coordenará o comitê previsto no inciso II do caput .

    Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês permanentes:

    II - Comitê de Avaliação da Receita;

  • Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Congresso Nacional, o relator da receita do referido projeto integrará e coordenará o Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.

    Estaria certo se: Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Congresso Nacional, o relator da receita do referido projeto integrará e coordenará o Comitê de Avaliação da Receita.

    Fundamento legal:

    R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2006-CN

    Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês permanentes:

    I - Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária;

    II - Comitê de Avaliação da Receita;

    III - Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;

    IV - Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas.

    § 1º Os comitês serão constituídos por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros, indicados pelos Líderes, não computados os relatores de que trata o § 4º.

    § 2º O número de membros de cada comitê será definido pelo Presidente, ouvidos os Líderes.

    § 3º Cada comitê contará com um coordenador, escolhido obrigatoriamente dentre seus membros.

    § 4º Integrarão o Comitê de Avaliação, Controle e Fiscalização da Execução Orçamentária, além dos membros efetivos designados, os Relatores Setoriais e o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual.

    § 5º O Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual integrará e coordenará o comitê previsto no inciso II do caput.

  • Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês permanentes:

    I – Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária;

    II – Comitê de Avaliação da Receita;

    III – Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;

    IV – Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas.

    § 5o O Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual integrará e coordenará o comitê previsto no inciso II do caput