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"Contudo, o art. 35 do Decreto 70.235/72, que rege o ProcedimentoAdministrativo Fiscal, dispõe que o recurso, mesmo perempto, será encaminhadoao órgão de segunda instância, inverbis:
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Mas o que vem a ser perempção na esfera administrativa? De acordo com o Vocabulário Jurídico[64], o vocábulo perempção é derivado do latim peremptio, deperimere (destroçar, aniquilar, prescrever,extinguir), que no sentido literal significaria o mesmo que perecimento. Mas,no sentido técnico do Direito, a perempção ocorre sempre dentro de um processo,quando no prazo assinado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo,não se fez o que para fazer. Em suma, perempção configura-se pela comprovação da perda do prazo para apresentação do recurso.
Deste modo que fique claro, ainda que perempto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará a suposta intempestividade e nesse ínterim, é claro que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o artigo 151, III do Código Tributário Nacional, determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de recurso administrativo."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12252&revista_caderno=26
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME
DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no
presente caso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso
administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo
prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, III, do CTN.
3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao
STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.EDcl no AgRg no REsp 1401122 / PE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0290754-3
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Pesquisando a jurisprudência do STJ, encontrei apenas dois precedentes... Um é o já colacionado pela colega, que fundamenta o gabarito da questão; outro é no sentido oposto (embora seja de 2011...).
Processo
REsp 1116849 / PR
RECURSO ESPECIAL
2009/0007321-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/08/2011<br>RDDT vol. 193 p. 195
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM DESACORDOCOM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃOENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. O Tribunal de origem entendeu que o <b>"pedido de reconsideração"apresentado na esfera administrativa, não obstante autorizado pelalegislação estadual que tratava do "processo tributário relativo aoICMS", foi protocolado sem a observância do prazo de trinta dias, ouseja, após ocorrido "o trânsito em julgado administrativo, </b>(...) oque foi inclusive informado no bojo do processo administrativotributário". Nesse contexto, entendeu que após a apreciaçãodefinitiva do recurso administrativo, com a consequente intimação docontribuinte para pagamento do crédito tributário, iniciou-se oprazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, o qual não foisuspenso em virtude do "pedido de reconsideração", apresentado adestempo.2. A<u><b>ssim, não há falar em ofensa aos arts. 151, III, 156, V e 174 doCTN, pois apenas as reclamações e os recursos apresentados na formadas leis reguladoras do processo tributário administrativo é que seenquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrançado crédito tributário, de modo que, constituído definitivamente ocrédito tributário — em razão da apreciação definitiva do recurso naesfera administrativa —, inicia-se o prazo prescricional, nos termosdo art. 174 do CTN. A apresentação de "pedido de reconsideração"manifestamente intempestivo não enseja a suspensão da exigibilidadedo crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional.</b></u>3. Recurso especial não provido.
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Atencão: se o pedido de cancelamento (''recurso'' ou ''reclamação'') se der após a inscricao em divida ativa, o STJ entend que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por consituir mero direito de petição, não se encaixando na hipotese do art. 151, III, CTN. Info 532.
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VII. Recurso Administrativo Intempestivo e a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
As impugnações e os recursos passíveis de utilização na esfera
administrativa estão previstos tanto no Decreto nº 70.235/1972, como nos
Regimentos Internos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -
CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Anexos I e II da Portaria
MF nº 55, de 16/03/1998) e na Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Logo,
existem prazos e formas definidos em lei no tocante à interposição de
impugnações e recursos. E tais prazos devem ser observados.
Contudo, o art. 35 do Decreto 70.235/72, que rege o Procedimento
Administrativo Fiscal, dispõe que o recurso, mesmo perempto, será
encaminhado ao órgão de segunda instância, in verbis:
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Mas o que vem a ser perempção na esfera administrativa? De acordo com o Vocabulário Jurídico[64], o vocábulo perempção é derivado do latim peremptio, de perimere
(destroçar, aniquilar, prescrever, extinguir), que no sentido literal
significaria o mesmo que perecimento. Mas, no sentido técnico do
Direito, a perempção ocorre sempre dentro de um processo, quando no
prazo assinado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo, não
se fez o que para fazer. Em suma, perempção configura-se pela
comprovação da perda do prazo para apresentação do recurso.
O fato é que, nos termos do art. 35 do Decreto 70.235/72, o recurso
independentemente de ter atendido a um dos elementos essenciais e
formalização, como a tempestividade, por exemplo, deverá ser recebido
pela repartição (autoridade preparadora ou servidor do órgão) e
encaminhado para o órgão competente para julgamento.
Assim, consoante artigo 35 do Decreto nº 70.235/72, visto que, MESMO PEREMPTO determina que o recurso seja “encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Enquanto não analisada a perempção, mantém-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário ali discutido.
Outro não é entendimento de Íris Vânia Santos Rosa, em recente artigo publicado a respeito:
“Enquanto o não oferecimento de defesa, desde que haja notificação
pessoal, autoriza o prosseguimento dos procedimentos objetivando a
satisfação do crédito tributário, o oferecimento de defesa intempestiva
implica na demonstração de inconformismo em relação a exigência, apesar
de ser trazido à análise fora do prazo[65].
E, assim sendo, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até que
se opere a definitividade do crédito tributário com a decisão
administrativa.
(...) Não há a menor dúvida que, os prazos processuais
administrativos devem ser cumpridos e que não se pode pregar a
possibilidade de defesa sem qualquer limitação temporal, desde que isso
não implique na violação dos princípios caros ao Processo
Administrativo.”[66]
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no presente caso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
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CUIDADO COM A EXCEÇÃO:
O "pedido de reconsideração", ainda que previsto legalmente, caso apresentado de forma INTEMPESTIVA, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da prescrição (para a execução fiscal).
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o "pedido de reconsideração" apresentado na esfera administrativa, não obstante autorizado pela legislação estadual que tratava do "processo tributário relativo ao ICMS", foi protocolado sem a observância do prazo de trinta dias, ou seja, após ocorrido "o trânsito em julgado administrativo, (...) o que foi inclusive informado no bojo do processo administrativo tributário". Nesse contexto, entendeu que após a apreciação definitiva do recurso administrativo, com a consequente intimação do contribuinte para pagamento do crédito tributário, iniciou-se o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, o qual não foi suspenso em virtude do "pedido de reconsideração", apresentado a destempo.
2. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 151, III, 156, V e 174 do CTN, pois apenas as reclamações e os recursos apresentados na forma das leis reguladoras do processo tributário administrativo é que se enquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrança do crédito tributário, de modo que, constituído definitivamente o crédito tributário — em razão da apreciação definitiva do recurso na esfera administrativa —, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN. A apresentação de "pedido de reconsideração" manifestamente intempestivo não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1116849/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
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GABARITO: ERRADO
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A suspensão da exigibillidade do crédito tributário ocorrerá AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. Posição do STJ no REsp 1520098/PE, julgado aos 05/11/2015.
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STJ - É caso de SUSPENSÃÕ da Exigibilidade do crédito tributário, AINDA QUE O RECURSO HAJA SIDO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.