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ID
1262668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários.

A reclamação ou o recurso administrativo interposto fora do prazo previsto na lei não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • "Contudo, o art. 35 do Decreto 70.235/72, que rege o ProcedimentoAdministrativo Fiscal, dispõe que o recurso, mesmo perempto, será encaminhadoao órgão de segunda instância, inverbis:

    Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

    Mas o que vem a ser perempção na esfera administrativa? De acordo com o Vocabulário Jurídico[64], o vocábulo perempção é derivado do latim peremptio, deperimere (destroçar, aniquilar, prescrever,extinguir), que no sentido literal significaria o mesmo que perecimento. Mas,no sentido técnico do Direito, a perempção ocorre sempre dentro de um processo,quando no prazo assinado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo,não se fez o que para fazer. Em suma, perempção  configura-se pela comprovação da perda do prazo para apresentação do recurso.

    Deste modo que fique claro, ainda que perempto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará a suposta intempestividade e nesse ínterim, é claro que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o artigo 151, III do Código Tributário Nacional, determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de recurso administrativo."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12252&revista_caderno=26

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no presente caso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. 3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.EDcl no AgRg no REsp 1401122 / PE
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0290754-3


  • Pesquisando a jurisprudência do STJ, encontrei apenas dois precedentes... Um é o já colacionado pela colega, que fundamenta o gabarito da questão; outro é no sentido oposto (embora seja de 2011...).

    Processo

    REsp 1116849 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0007321-4

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/08/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 15/08/2011<br>RDDT vol. 193 p. 195

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM DESACORDOCOM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃOENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. O Tribunal de origem entendeu que o <b>"pedido de reconsideração"apresentado na esfera administrativa, não obstante autorizado pelalegislação estadual que tratava do "processo tributário relativo aoICMS", foi protocolado sem a observância do prazo de trinta dias, ouseja, após ocorrido "o trânsito em julgado administrativo, </b>(...) oque foi inclusive informado no bojo do processo administrativotributário". Nesse contexto, entendeu que após a apreciaçãodefinitiva do recurso administrativo, com a consequente intimação docontribuinte para pagamento do crédito tributário, iniciou-se oprazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, o qual não foisuspenso em virtude do "pedido de reconsideração", apresentado adestempo.2. A<u><b>ssim, não há falar em ofensa aos arts. 151, III, 156, V e 174 doCTN, pois apenas as reclamações e os recursos apresentados na formadas leis reguladoras do processo tributário administrativo é que seenquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrançado crédito tributário, de modo que, constituído definitivamente ocrédito tributário — em razão da apreciação definitiva do recurso naesfera administrativa —, inicia-se o prazo prescricional, nos termosdo art. 174 do CTN. A apresentação de "pedido de reconsideração"manifestamente intempestivo não enseja a suspensão da exigibilidadedo crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional.</b></u>3. Recurso especial não provido.


  • Atencão: se o pedido de cancelamento (''recurso'' ou ''reclamação'') se der após a inscricao em divida ativa, o STJ entend que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por consituir mero direito de petição, não se encaixando na hipotese do art. 151, III, CTN. Info 532.

  • VII. Recurso Administrativo Intempestivo e a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário As impugnações e os recursos passíveis de utilização na esfera administrativa estão previstos tanto no Decreto nº 70.235/1972, como nos Regimentos Internos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Anexos I e II da Portaria MF nº 55, de 16/03/1998) e na Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Logo, existem prazos e formas definidos em lei no tocante à interposição de impugnações e recursos. E tais prazos devem ser observados. Contudo, o art. 35 do Decreto 70.235/72, que rege o Procedimento Administrativo Fiscal, dispõe que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, in verbis: Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Mas o que vem a ser perempção na esfera administrativa? De acordo com o Vocabulário Jurídico[64], o vocábulo perempção é derivado do latim peremptio, de perimere (destroçar, aniquilar, prescrever, extinguir), que no sentido literal significaria o mesmo que perecimento. Mas, no sentido técnico do Direito, a perempção ocorre sempre dentro de um processo, quando no prazo assinado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo, não se fez o que para fazer. Em suma, perempção  configura-se pela comprovação da perda do prazo para apresentação do recurso. O fato é que, nos termos do art. 35 do Decreto 70.235/72, o recurso independentemente de ter atendido a um dos elementos essenciais e formalização, como a tempestividade, por exemplo, deverá ser recebido pela repartição (autoridade preparadora ou servidor do órgão) e encaminhado para o órgão competente para julgamento. Assim, consoante artigo 35 do Decreto nº 70.235/72, visto que, MESMO PEREMPTO determina que o recurso seja “encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Enquanto não analisada a perempção, mantém-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário ali discutido. Outro não é entendimento de Íris Vânia Santos Rosa, em recente artigo publicado a respeito: “Enquanto o não oferecimento de defesa, desde que haja notificação pessoal, autoriza o prosseguimento dos procedimentos objetivando a satisfação do crédito tributário, o oferecimento de defesa intempestiva implica na demonstração de inconformismo em relação a exigência, apesar de ser trazido à análise fora do prazo[65]. E, assim sendo, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até que se opere a definitividade do crédito tributário com a decisão administrativa. (...) Não há a menor dúvida que, os prazos processuais administrativos devem ser cumpridos e que não se pode pregar a possibilidade de defesa sem qualquer limitação temporal, desde que isso não implique na violação dos princípios caros ao Processo Administrativo.”[66]
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO.
    PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no presente caso.
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
    3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

    Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
    (EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

     

  • CUIDADO COM A EXCEÇÃO

    O "pedido de reconsideração", ainda que previsto legalmente, caso apresentado de forma INTEMPESTIVA, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da prescrição (para a execução fiscal). 

     

    STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1. O Tribunal de origem entendeu que o "pedido de reconsideração" apresentado na esfera administrativa, não obstante autorizado pela legislação estadual que tratava do "processo tributário relativo ao ICMS", foi protocolado sem a observância do prazo de trinta dias, ou seja, após ocorrido "o trânsito em julgado administrativo, (...) o que foi inclusive informado no bojo do processo administrativo tributário". Nesse contexto, entendeu que após a apreciação definitiva do recurso administrativo, com a consequente intimação do contribuinte para pagamento do crédito tributário, iniciou-se o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, o qual não foi suspenso em virtude do "pedido de reconsideração", apresentado a destempo.
    2. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 151, III, 156, V e 174 do CTN, pois apenas as reclamações e os recursos apresentados na forma das leis reguladoras do processo tributário administrativo é que se enquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrança do crédito tributário, de modo que, constituído definitivamente o crédito tributário — em razão da apreciação definitiva do recurso na esfera administrativa —, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN. A apresentação de "pedido de reconsideração" manifestamente intempestivo não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional.
    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1116849/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

     

  • GABARITO: ERRADO

  • A suspensão da exigibillidade do crédito tributário ocorrerá AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. Posição do STJ no REsp 1520098/PE, julgado aos 05/11/2015.

  • STJ - É caso de SUSPENSÃÕ da Exigibilidade do crédito tributário, AINDA QUE O RECURSO HAJA SIDO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.