"Interpretação mais favorável ao contribuinte" ocorre nas hipóteses elencadas no art. 112 do CTN, sendo que, basicamente, aproximam-se do campo
afeto às sanções tributárias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Ademais, quando trata da integração da legislação tributária (que nada mais é do que uma forma de interpretação da norma tributária, usada na ausência de disposição expressa), vale a leitura do § 2º do art. 108, CTN, segundo o qual "o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido."
Abraços e bons estudos.