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ID
1262683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue.

A decadência é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO IDÊNTICA AO INCISO I DESSA QUESTÃO DO TRF.  Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Extinção do Crédito Tributário ; Decadência; Tributos Federais ; IPI; 

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. 
    Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

    I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer. CORRETO


  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    GABARITO: CERTO


  • GABARITO: CERTO.

     

    "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (STJ, REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

  • Errei a questão por considerar a possibilidade de novo prazo decadencial na hipótese de decisão que anular lançameto anterior por vício formal.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Discordo do gabarito, pois, a decadência não extingue o crédito tributário, mas sim o direito de constituir o crédito tributário (o direito potestativo consistente no lançamento tributário). Se a decadência é instituto que tem lugar antes do surgimento do crédito tributário, como pode causar sua extinção?

  • O colega, José Edgar está equivocado. A decadência extingue tanto o crédito tributário, quanto o direito de constituir o crédito tributário. A decadência no direito tributário é diferente do que ocorre no direito civil. Não custa nada lembrar!

    Siga: @ate.passar_

  • Amigo Edgar... Tanto a decadencia como a prescriçao é causa de extinçao do CT. Esta no art.156,V do CTN.
  • Informativo 522, STJ: Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)

    Elvis, seu raciocínio foi interessante, mas, salvo melhor juízo, acredito que o pensamento deve seguir outro caminho.

    Neste caso já houve o lançamento, ou seja, não se discute mais a decadência mas sim a prescrição.

    Não houve, pois, a extinção do crédito em razão da decadência, pois se houvesse "não pode(ria) ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento...."

    Com a anulação por vício formal tem-se um "devolução de prazo", uma espécie de "interrupção" da decadência como afirma Ricardo Alexandre, e não reavivavemento de um crédito extinto, pois o prazo decadencial sequer se exauriu, apenas se "interrompeu".

    Se meu raciocínio estiver equivocado, por favor, me corrijam.