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QUESTÃO IDÊNTICA AO INCISO I DESSA QUESTÃO DO TRF. Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Extinção do Crédito Tributário ; Decadência; Tributos Federais ; IPI;
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer. CORRETO
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
GABARITO: CERTO
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GABARITO: CERTO.
"A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (STJ, REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).
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Errei a questão por considerar a possibilidade de novo prazo decadencial na hipótese de decisão que anular lançameto anterior por vício formal.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Discordo do gabarito, pois, a decadência não extingue o crédito tributário, mas sim o direito de constituir o crédito tributário (o direito potestativo consistente no lançamento tributário). Se a decadência é instituto que tem lugar antes do surgimento do crédito tributário, como pode causar sua extinção?
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O colega, José Edgar está equivocado. A decadência extingue tanto o crédito tributário, quanto o direito de constituir o crédito tributário. A decadência no direito tributário é diferente do que ocorre no direito civil. Não custa nada lembrar!
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Amigo Edgar...
Tanto a decadencia como a prescriçao é causa de extinçao do CT.
Esta no art.156,V do CTN.
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Informativo 522, STJ: Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)
Elvis, seu raciocínio foi interessante, mas, salvo melhor juízo, acredito que o pensamento deve seguir outro caminho.
Neste caso já houve o lançamento, ou seja, não se discute mais a decadência mas sim a prescrição.
Não houve, pois, a extinção do crédito em razão da decadência, pois se houvesse "não pode(ria) ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento...."
Com a anulação por vício formal tem-se um "devolução de prazo", uma espécie de "interrupção" da decadência como afirma Ricardo Alexandre, e não reavivavemento de um crédito extinto, pois o prazo decadencial sequer se exauriu, apenas se "interrompeu".
Se meu raciocínio estiver equivocado, por favor, me corrijam.