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ID
1262686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue.

O parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Comentários professor Aluisio Neto: "A prescrição, conforme o artigo 156, V, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário, não podendo ser parcelado algo que nem existe mais. Assim, o pedido de parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito"

  • Acho que nao faz muito sentido, pois a prescrição é perda do direito de açao para ver pago aquele crédito. Se o contribuinte requer o parcelamento do crédito já prescrito, nao teria porque se negar, pois estaria este renunciando tacitamente a prescrição. O que vcs acham? 

  • gabriela, na verdade, a questão quer dizer que, se depois de transcorrido o prazo prescricional, mesmo assim o contribuinte tiver intenção de pagá-lo, por conta própria (mesmo que não seja mais obrigado legalmente), não é esse fato que tornará o crédito exigível. Ou seja, se em uma situação como essa, com o crédito tributário prescrito, um contribuinte quiser parcelar um eventual crédito devido ao fisco, mas amanhã ou depois deixar de pagar, o fisco nada poderá fazer, pois este deixou de ser exigível.  Bons estudos!

  • Havendo a prescrição, nula será a ação executiva e extinto estará o crédito tributário. Logo, não é possível que conduta do contribuinte, por exemplo pedindo o parcelamento, torne o crédito novamente exigível.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO.


    "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)." (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).

  • "O parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário."

    >> CORRETO

    O raciocício é simples: prescrição é hipótese de extinção do CT (Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V ­ a prescrição e a decadência;), ou seja houve lançamento (declarando a obrigação, constitutindo o CT e, i.f., tornando a dívida exigível por parte da Fazenda), mas ocorreu a perda do direito de exigir o CT, por ter ocorrido/decorrido o fato jurídico TEMPO (ocorreu a prescrição).

    Talvez o que pudesse ter deixado dúvida em alguém na hora de se resolver a questão fosse o pensar "e agora, prescrição ou decadência?!". Se fosse trocado prescrição por decadência, a questão estaria TAMBÉM CORRETA, pois o CT nem teria existido (visto que a decadência afeta o lançamento do CT, sua constituição).

     

    Pensei tb na questão do parcelamento como confissão de dívida com a Fazenda (art. 174, IV, CTN), o que vem a SUSPENDER o CT (art. 151, CTN).

  • ERRADO, se prescreveu já era 

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. De fato, em caso análogo, a Primeira Turma do STJ já decidiu que a concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que esse provimento judicial não impede o fisco de indeferir, desde logo, o pedido de administrativo e, ato contínuo, promover a respectiva execução. Isso porque o deferimento de cautelar com eficácia ex nunc em ação direta de inconstitucionalidade constitui determinação dirigida aos aplicadores da norma contestada para que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o preceito normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a legislação anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões anteriores em outro sentido (salvo se houver expressa previsão de eficácia ex tunc). Precedente citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2013.

  • Além disso, mesmo tendo sido eventualmente parcelado um crédito prescrito, o contribuinte poderá requerer a repetição do indébito, nos termos do Art. 165, do CTN, pois a restituição de tributo indevido independe de prévio protesto.

  • Srs, uma dúvida:

    O fisco só poderá inscrever o contribuinte em dívida ativa uma vez que se esgotar o prazo legal para o pagamento do CT, correto?

    Esse prazo legal não seria o msm prazo da prescrição?

  • Por que o cabra iria querer suspender um crédito que já está extinto????

  • A JURISPRUDÊNCIA REJEITA QUE UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA TIDA COMO NATURAL

  • O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN). A prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN). Assim, não se pode restabelecer a exigibilidade do crédito tributário já extinto, muito menos pelo parcelamento.

  • Não seria o caso de renúncia da prescrição?

  • Eu sou dessas pedindo pra parcelar algo que já nem existe mais rs

  • Renato oliveira, no direito tributário não há o instituto da renúncia da prescrição (como há no código civil).

     

    No direito tributário, prescrição é causa de extinção do crédito tributário, de modo que, uma vez extinto, ainda que o sujeito venha a pagar, terá direito de ser restituído do valor que pagou, podendo se valer da ação de repetição de indébito.

     

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • isso vale p o D. civl

  • Conforme entendimento do STJ, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que

    (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e

    (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN)

    Resposta: Certa