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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGOCIVIL DE 2002 . PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CódigoCivil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/6/13). 2. À luz dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entendeu o Tribunal de origem que o débito concernente ao reajuste de 3,17% foi quitado administrativamente, remanescendo apenas juros moratórios a serem pagos pela Administração, sobre os quais devem incidir tão somente correção monetária, e não novos juros moratórios, sob pena de anatocismo. Matéria cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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SÚMULA N. 464-STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
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CTN: Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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GABARITO: CERTO
SÚMULA Nº 464 - STJ
A REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS ESTABELECIDA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 10406-2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
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A regra de imputação no âmbito tributário segue o estabelecido no artigo 163 do CTN.
GABARITO: CERTO