-
CTN Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
-
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO ESTADUAL. COMPENSAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a compensação entre dívidas originárias de tributos federais com precatórios estaduais, ante a inexistência de identidade entre devedor e credor, pessoas jurídicas manifestamente distintas. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 380.853/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
-
Os débitos e créditos objetos da compensação são recíprocos, isto é, o sujeito passivo tem um crédito e um débito com o mesmo sujeito ativo. Não é possível, portanto, compensar débitos FEDERAIS com créditos ESTADUAIS.
GABARITO: CERTO
-
opa S. ativo diferente não pode