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Errado- salvo se na qualidade de patrocinadora. LC 108/2001
Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
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Errado- salvo se na qualidade de patrocinadora. LC 108/2001
Está de acordo com a legislação de previdência complementar a cobrança de contribuição de 52% para participantes do plano previdenciário e 48% para a empresa pública patrocinadora.
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Art. 202. Constituição Federal
§ 3º É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Bons Estudos...
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Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Gabarito Errado.
...salvo na qualidade de patrocinador. (art. 202 CF)
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Na qualidade de patrocinadora pode.
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Art. 202. Constituição Federal
§ 3º ...salvo na qualidade de
patrocinador...
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§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
aporte = subsídio
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De Acordo com o art. 202, § 3º, da Constituição Federal, é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, suas fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipótese nenhuma sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001
Art. 5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
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SALVO NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR
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Salvo patrocinador...que em hipotese alguma poderá exceder a do segurado.
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Art 202 da CF parágrafo 3
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gabarito ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001
Art. 5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
NÃO PERGUNTE SE SOMOS CAPAZES,,,, DESTRUA A MALDITA BANCA E PROVE.
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Errado.
Na qualidade de patrocinadora, a sociedade de economia mista federal poderá fazer aporte de recursos a entidade de previdência privada, não podendo a sua contribuição normal exceder a do segurado. Isso de acordo com o art. 202, § 3.º da CF/88:
§ 3º É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do
segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
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Para gravar fácil esse artigo e não precisar de muita floria você troca isso: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas; por isso: É vedado ao poder público o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador. Pois dá no mesmo tudo grifado é o poder público, a administração, então pra quê tanto moído se pode ser mais simples.
Bons estudos guerreiros!!!!
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Aprendo mais com voces do que em livros e alguns professores. :)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001
Art. 5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e outras entidades públicas o aporte (CONTRIBUIÇÃO) de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
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caí no salvo!!
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Veja
LC Nº 108/2001
Art. 5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e outras entidades públicas o aporte (CONTRIBUIÇÃO) de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
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Gabarito: Errado. Segundo a nossa Constituição em seu Art. 202:
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Ou seja, na qualidade de patrocinadora, a entidade pode aportar recursos a entidade de previdência privada, o que contraria o ennunciado da questão tornando-a errada.
Bons Estudos!
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CF 88 § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a:
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades
fechadas de previdência privada.
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ERRADA
Art. 202: § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
LC
108/2001. Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de
previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
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É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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ERRADO.
Na qualidade de patrocinadora PODE!
art.202, CF
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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art.202, CF
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Exemplo pra quem não entende do que se trata esse artigo, na prática: Digamos que eu seja empregado da Odebrecht, que mantém o plano de previdência privada Odeprev. Como empregado da empresa, eu resolvo contratar o plano de previdência privada. Digamos que minha contribuição é de R$100; A Odebrecht na qualidade de patrocinadora APENAS PODE patrocinar até o limite igual a minha contribuição, que é R$100 (não pode superar minha contribuição em HIPÓTESE ALGUMA).
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ERRADA.
Patrocinador é a única exceção expressa.
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Natan Nunes, obrigada por seu comentário brilhante!
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É vedado sim, SALVO patrocinador!
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ERRADA
art.202, CF
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Errado, salvo se patrocinadora...mamão com açúcar
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http://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_18.02.2016/art_202_.asp
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EPP - vedado aportes $ do entes públicos. Patrocinadores ? sim, mas com contribuição sempre ≤ a do segurado.
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(CF, art.202, §3°). Na qualidade de patrociandor, não é vedado o aporte. Lembrando que a contribuição normal, em hipótese alguma, poderá exceder a do segurado.
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não entendi a questão, onde possso ler sobre o assunto?
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Lei Complementar 108/01, art. 5° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Errada
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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O erro está ... AINDA QUE que dar idéia de INDEPENDENDEMENTE ....
justamente o requisito para dar contribuições de recursos a entidade de previdencia privada... SALVO NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR
É vedado (proibido) o aporte (contribuição) de recursos a entidade de previdência privada por sociedade de economia mista federal, ainda que = (independendemente) na qualidade de patrocinadora.
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aprendendo
art. 202, § 3º, da Constituição Federal, é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, suas fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipótese nenhuma sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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ERRADO
CF/88
ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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É isso... a contribuição normal do patrocinador não poderá exceder a do segurado e nem ser meio-a-meio, q seria o princípio da paridade contributiva.
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Nada melhor do que uma questão-teoria da CESPE para justificar esta.
Q88751 / Ano: 2011 / Banca: CESPE / Órgão: PREVIC / Gabarito: CORRETO
Veda-se o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que, em hipótese alguma, sua contribuição normal pode exceder à do segurado.
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Errado
Pode
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Constituiçao Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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é possível somente na qualidade de patrocinadora
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Complementando o comentário abaixo. Não pode ultrapassar a contribuição do segurado.
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Ler Inciso 3 Art 202 CF
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art 202
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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O item está incorreto.
O correto seria: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada por sociedade de economia mista federal, SALVO na qualidade de patrocinadora.
Veja o art. 201, § 3º, da CF/88:
Art. 201 [...]
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Resposta: ERRADO