SóProvas


ID
1262695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo em vista que, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, julgue o item subsequente.

É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada por sociedade de economia mista federal, ainda que na qualidade de patrocinadora.

Alternativas
Comentários
  • Errado- salvo se na qualidade de patrocinadora. LC 108/2001

    Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

  • Errado- salvo se na qualidade de patrocinadora. LC 108/2001

    Está de acordo com a legislação de previdência complementar a cobrança de contribuição de 52% para participantes do plano previdenciário e 48% para a empresa pública patrocinadora.

  • Art. 202.  Constituição Federal

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    Bons Estudos...

  • Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Gabarito Errado.

    ...salvo na qualidade de patrocinador. (art. 202 CF)

  • Na qualidade de patrocinadora pode.

  • Art. 202. Constituição Federal

    § 3º ...salvo na qualidade de patrocinador...

  • § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    aporte = subsídio 

  • De Acordo com o art. 202, § 3º, da Constituição Federal, é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, suas fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipótese nenhuma sua contribuição normal  poderá exceder a do segurado.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001

    Art. 5º  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

  • SALVO NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR

  • Salvo patrocinador...que em hipotese alguma poderá exceder a do segurado.

  • Art 202 da CF parágrafo 3

  • gabarito ERRADO


    LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001

    Art. 5º  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.


    NÃO PERGUNTE SE SOMOS CAPAZES,,,, DESTRUA A MALDITA BANCA E PROVE.


  • Errado.
    Na qualidade de patrocinadora, a sociedade de economia mista federal poderá fazer aporte de recursos a entidade de previdência privada, não podendo a sua contribuição normal exceder a do segurado. Isso de acordo com o art. 202, § 3.º da CF/88:

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • Para gravar fácil esse artigo e não precisar de muita floria você troca isso:  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas; por isso: É vedado ao poder público  o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador. Pois dá no mesmo tudo grifado é o poder público, a administração, então pra quê tanto moído se pode ser mais simples. 



    Bons estudos guerreiros!!!!
  • Aprendo mais com voces do que em livros e alguns professores. :)

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001

    Art. 5º  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e outras entidades públicas o aporte (CONTRIBUIÇÃO) de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.


  • caí no salvo!!


  • Veja

    LC Nº 108/2001

    Art. 5º  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e outras entidades públicas o aporte (CONTRIBUIÇÃO) de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

  • Gabarito: Errado. Segundo a nossa Constituição em seu Art. 202:

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Ou seja, na qualidade de patrocinadora, a entidade pode aportar recursos a entidade de previdência privada, o que contraria o ennunciado da questão tornando-a errada. 

    Bons Estudos!

  • CF 88 § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a:

    União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive

    suas autarquias, fundações, sociedades de economia

    mista e empresas controladas direta ou indiretamente,

    enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de

    previdência privada, e suas respectivas entidades

    fechadas de previdência privada.


  • ERRADA

    Art. 202: § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


    LC 108/2001. Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

  •  É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • ERRADO.

    Na qualidade de patrocinadora PODE!

    art.202, CF

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • art.202, CF

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Exemplo pra quem não entende do que se trata esse artigo, na prática: Digamos que eu seja empregado da Odebrecht, que mantém o plano de previdência privada Odeprev. Como empregado da empresa, eu resolvo contratar o plano de previdência privada. Digamos que minha contribuição é de R$100; A Odebrecht na qualidade de patrocinadora APENAS PODE patrocinar até o limite igual a minha contribuição, que é R$100 (não pode superar minha contribuição em HIPÓTESE ALGUMA).

  • ERRADA.

    Patrocinador é a única exceção expressa.

  • Natan Nunes, obrigada por seu comentário brilhante!

  • É vedado sim, SALVO patrocinador!

  • ERRADA

    art.202, CF

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


  • Errado, salvo se patrocinadora...mamão com açúcar
  • http://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_18.02.2016/art_202_.asp

  • EPP - vedado aportes $ do entes públicos. Patrocinadores ? sim,  mas com contribuição sempre ≤ a do segurado. 

  • (CF, art.202, §3°). Na qualidade de patrociandor, não é vedado o aporte. Lembrando que a contribuição normal, em hipótese alguma, poderá exceder a do segurado.

  • não entendi a questão, onde possso ler sobre o assunto?

  • Lei Complementar 108/01, art. 5° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Errada
    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • O erro está ... AINDA QUE que dar idéia de INDEPENDENDEMENTE .... 

    justamente o requisito para dar contribuições de recursos a entidade de previdencia privada... SALVO NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR

    É vedado (proibido) o aporte (contribuição) de recursos a entidade de previdência privada por sociedade de economia mista federal, ainda que = (independendemente) na qualidade de patrocinadora.

     

  • aprendendo

    art. 202, § 3º, da Constituição Federal, é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, suas fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipótese nenhuma sua contribuição normal  poderá exceder a do segurado.

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

  • É isso... a contribuição normal do patrocinador não poderá exceder a do segurado e nem ser meio-a-meio, q seria o princípio da paridade contributiva.

  • Nada melhor do que uma questão-teoria da CESPE para justificar esta.

    Q88751 / Ano: 2011 / Banca: CESPE / Órgão: PREVIC / Gabarito: CORRETO

    Veda-se o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que, em hipótese alguma, sua contribuição normal pode exceder à do segurado.

  • Errado

    Pode

     

  • Constituiçao Federal:

     

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • é possível somente na qualidade de patrocinadora

  • Complementando o comentário abaixo. Não pode ultrapassar a contribuição do segurado. 

  • Ler Inciso 3 Art 202 CF

  • art 202

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • O item está incorreto.

    O correto seria: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada por sociedade de economia mista federal, SALVO na qualidade de patrocinadora.

    Veja o art. 201, § 3º, da CF/88:

    Art. 201 [...]

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Resposta: ERRADO