A União, os Estados e o DF possuem competência CONCORRENTE para legislar sobre direito tributário, cabendo a União competência restrita às normas gerais e aos demais entes a competência de legislar sobre assuntos de interesse regional ou local.
CF/88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
A competência para legislar sobre direito tributário foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Note que os Municípios não foram contemplados nessa hipótese.
Apesar de legislarem concorrentemente, a União é a responsável por estabelecer normas gerais para todos os entes.
CF/88, Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A Constituição do Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las.
Dessa maneira, caso haja uma lei federal estabelecendo normas gerais, poderão os Estados e o Distrito Federal podem preencher possíveis lacunas da lei federal que trata das normas gerais. Essa é a competência suplementas dos Estados e do Distrito Federal.
CF/88, Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A possível inércia da União não pode prejudicas os Estados e o Distrito Federal. Dessa forma, caso não haja a Lei federal estabelecendo as normas gerais, os Estados e o Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena.
Resposta: Errada