Comentário:
Conforme a Portaria Interministerial 424/2016, se o convenente não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido nem devolver os recursos, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão competente a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilização solidária.
Contudo, a mesma Portaria dispõe que, no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, o registro da inadimplência no SICONV deverá ser retirado, daí o erro (a questão fala que não será possível retirar o registro).
Ressalte-se que, caso a prestação de contas encaminhada não seja aprovada, o concedente deverá comunicar o fato ao órgão onde se encontra a tomada de contas especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento (não aprovação das contas), além de reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente no sistema (art. 71).
Gabarito: Errado