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Regulamento Interno da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Das Competências
Art. 1º. A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização tem por competência:
§ 2º Para o exercício das competências mencionadas neste artigo a Comissão poderá:
V - solicitar à autoridade governamental responsável que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de cinco dias, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados;
VI - pedir ao Tribunal de Contas da União que se pronuncie conclusivamente, no prazo de trinta dias, sobre a matéria referida no inciso anterior, caso não sejam prestados os esclarecimentos ou estes forem considerados insuficientes;
VII - propor ao Congresso Nacional a sustação da despesa referida no inciso V, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública;
Independentemente de pronunciamento do TCU, uma comissão mista
permanente de senadores e deputados pode propor ao Congresso Nacional a
sustação de despesa cujo gasto possa causar grave lesão para a economia
pública. (ERRADO)
É necessário pedir ao Tribunal de Contas da União que se pronuncie conclusivamente no prazo de trinta dias.
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Pode-se responder tb através da CF
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Lembrem-se o inciso VI fala "caso não sejam prestados os esclarecimentos ou estes forem considerados insuficientes;". A competência do inciso VII não depende da execução do inciso VI, não há relação de subordinação entre as competências. Até mesmo porque, se os esclarecimentos forem prestados e forem suficientes para se confirmar um gasto que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública (exceção à regra do inciso VI), não há que se falar em, primeiro, um pronunciamento do TCU sobre o que já se confirmou como esclarecido e suficiente após ouvida a autoridade governamental, e só depois uma proposição da comissão mista ao Congresso, não há relação de dependência da proposição com relação ao pronunciamento do TCU. O Cespe já foi melhor.
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Igor, não há como ter interpretação diferente da sua diante dos comentários de Nelson e de Thiago.
Mais um absurdo do CESPE.
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✅Resposta: ERRADO
Quando a constituição menciona que o TCU exerce auxílio ao Congresso Nacional para o controle externo não devemos entender que aquele orgão é um mero auxiliar. Na verdade quem possui a competência para analisar contas é o TCU. O Congresso Nacional e suas comissões são competentes em legislação. O Congresso e suas comissões precisam do parecer do TCU para poder tomar uma decisão sobre as contas.
Desta forma, quando a assertiva inicia com "Independentemente de pronunciamento do TCU...", ela já está errada!
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
A competência definida no art. 72 é desempenhada em conjunto entre o legislativo e o TC.
Logo, a CMO não pode propor a sustação da despesa sem antes conceder o prazo para a autoridade apresentar explicações e, depois, solicitar o pronunciamento conclusivo do Tribunal
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INDO MAIS FUNDO!
1) a CMO, se perceber indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade responsável que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias;
2) se os esclarecimentos não forem prestados, ou se forem considerados insuficientes, a CMO solicitará ao TCU a emissão de um parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias;
3) o TCU emitirá um parecer conclusivo;
4) se o TCU concluir que a despesa é irregular, a CMO poderá propor ao CN a sustação da despesa, desde que entenda que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.