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ID
1262938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Em relação aos sistemas de controle exercidos no âmbito da administração pública brasileira e da competência, da jurisdição e do exame de contas por parte do TCU, julgue o item.

Independentemente de pronunciamento do TCU, uma comissão mista permanente de senadores e deputados pode propor ao Congresso Nacional a sustação de despesa cujo gasto possa causar grave lesão para a economia pública.

Alternativas
Comentários
  • Regulamento Interno da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

    Das Competências 

    Art. 1º. A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização tem por competência:

    § 2º Para o exercício das competências mencionadas neste artigo a Comissão poderá:

    V - solicitar à autoridade governamental responsável que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de cinco dias, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados;

    VI - pedir ao Tribunal de Contas da União que se pronuncie conclusivamente, no prazo de trinta dias, sobre a matéria referida no inciso anterior, caso não sejam prestados os esclarecimentos ou estes forem considerados insuficientes;

    VII - propor ao Congresso Nacional a sustação da despesa referida no inciso V, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública;

    Independentemente de pronunciamento do TCU, uma comissão mista permanente de senadores e deputados pode propor ao Congresso Nacional a sustação de despesa cujo gasto possa causar grave lesão para a economia pública. (ERRADO)

    É necessário pedir ao Tribunal de Contas da União que se pronuncie conclusivamente no prazo de trinta dias.


  • Pode-se responder tb através da CF

    Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

    § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º - Entendendo o Tribunal irregular   a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

  • Lembrem-se o inciso VI fala "caso não sejam prestados os esclarecimentos ou estes forem considerados insuficientes;". A competência do inciso VII não depende da execução do inciso VI, não há relação de subordinação entre as competências. Até mesmo porque, se os esclarecimentos forem prestados e forem suficientes para se confirmar um gasto que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública (exceção à regra do inciso VI), não há que se falar em, primeiro, um pronunciamento do TCU sobre o que já se confirmou como esclarecido e suficiente após ouvida a autoridade governamental, e só depois uma proposição da comissão mista ao Congresso, não há relação de dependência da proposição com relação ao pronunciamento do TCU. O Cespe já foi melhor.

  • Igor, não há como ter interpretação diferente da sua diante dos comentários de Nelson e de Thiago.

    Mais um absurdo do CESPE.

  • ✅Resposta: ERRADO

    Quando a constituição menciona que o TCU exerce auxílio ao Congresso Nacional para o controle externo não devemos entender que aquele orgão é um mero auxiliar. Na verdade quem possui a competência para analisar contas é o TCU. O Congresso Nacional e suas comissões são competentes em legislação. O Congresso e suas comissões precisam do parecer do TCU para poder tomar uma decisão sobre as contas.

    Desta forma, quando a assertiva inicia com "Independentemente de pronunciamento do TCU...", ela já está errada!

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    A competência definida no art. 72 é desempenhada em conjunto entre o legislativo e o TC.

    Logo, a CMO não pode propor a sustação da despesa sem antes conceder o prazo para a autoridade apresentar explicações e, depois, solicitar o pronunciamento conclusivo do Tribunal

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    INDO MAIS FUNDO!

    1) a CMO, se perceber indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade responsável que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias;

    2) se os esclarecimentos não forem prestados, ou se forem considerados insuficientes, a CMO solicitará ao TCU a emissão de um parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias;

    3) o TCU emitirá um parecer conclusivo;

    4) se o TCU concluir que a despesa é irregular, a CMO poderá propor ao CN a sustação da despesa, desde que entenda que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.