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O comentário ajudou muito!!!!
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
fonte: http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/manual_procedimentos_administrativos/manualprocedimentosadministrativos.pdf
1.1. DOS DEVERES DO SERVIDOR: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Dever, do latim debere,significa a “obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa” (BASTOS, 1928, p. 495). É nesse sentido original que a palavra encontra lugar na expressão deveres do servidor, a que se refere o art. 116 da Lei no 8.112, de 1990, que enumera o que o servidor público está obrigado a fazer ou deixar de fazer em função de suas atribuições. Deixar de cumprir brigações sujeita o servidor à penalidade de advertência, na forma do art. 129, in fine, além de ser indicador de desempenho funcional negativo. De acordo com o professor Paulo Diniz (2004), o citado art. 116 estabelece, em doze incisos, normas “de comportamento profissional e de comportamento funcional” (g.n.). As normas de comportamento funcional são aquelas que o servidor deve cumprir em razão do cargo que ocupa; as de comportamento profissional referem-se a seu desenvolvimento profissional e podem ser consideradas critérios de desempenho.
As normas de comportamento funcional podem ser assim relacionadas:
• ser leal às instituições a que servir;
• observar as normas legais e regulamentares;
• cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
• atender com presteza:
1) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
2) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
3) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
• levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
• guardar sigilo sobre assunto da repartição;
• manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
• representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
As demais classificar-se-iam como normas de comportamento profissional:
• exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
• zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
• ser assíduo e pontual ao serviço;
• tratar com urbanidade as pessoas.
Em geral, tão-somente a assiduidade e a pontualidade são observadas como deveres funcionais, uma vez que o descumprimento dessas exigências pode resultar em perda pecuniária, na forma do art. 44 e do art. 130, § 2o , da Lei no 8.112/90. A classificação nessas duas categorias, proposta por Paulo Diniz, contudo, possibilita avaliar se o conjunto dos deveres está sendo ou não cumprido pelo servidor e, assim, atribuir conseqüências ao descumprimento de alguma outra norma.
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Eu assinalei a letra A justamente por me lembrar claramente que o dispositivo legal falava de "autoridade superior" e não de "autoridade competente". Creio que as duas coisas podem coincidir, mas são institutos diversos.
L8112/90
Art. 116. São deveres do servidor:
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
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As normas de comportamento profissional (ligadas ao desenvolvimento profissional) são:
Art. 116
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
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Não há muita
bibliografia, no âmbito do Direito Administrativo, acerca da distinção entre
normas de discriminação de comportamento profissional e normas de discriminação
de comportamento funcional.
Existe, todavia, um
Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), disponível em
http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/manual_procedimentos_administrativos/manualprocedimentosadministrativos.pdf,
que, ao comentar os deveres dos servidores, e citando a doutrina do Prof. Paulo
Diniz, estabelece referida diferenciação. Confira-se o texto:
“De acordo com o professor
Paulo Diniz (2004), o citado art. 116 estabelece, em doze incisos, normas “de comportamento
profissional e de
comportamento funcional "
(g.n.). As normas de comportamento funcional são aquelas que o servidor deve
cumprir em razão do cargo que ocupa; as de comportamento profissional referem-se
a seu desenvolvimento profissional e podem ser consideradas critérios de
desempenho. As normas de comportamento funcional podem ser assim relacionadas:
• ser leal às instituições a
que servir;
• observar as normas legais e
regulamentares;
• cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
• atender com presteza:
1) ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
2) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito
3) às requisições para a
defesa da Fazenda Pública;
• levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
• guardar sigilo sobre
assunto da repartição;
• manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
• representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder
As demais classificar-se-iam
como normas de comportamento profissional:
• exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
• zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
• ser assíduo e pontual ao
serviço;
• tratar com urbanidade as
pessoas
À luz de tal classificação,
chega-se à conclusão de que a resposta encontra-se na letra “b".
Gabarito: B
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Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, creio que seja algo inerente à toda adm. pública.
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Desculpem meu amadorismo. Mas pense em um negócio dificil será distinguir uma da outra na prova.
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b - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
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Questão de merda!!
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Imbecis estão por toda parte. E infelizmente o serviço público permite a entrada de indivíduos de baixa moralidade, como estes que não sabem comentar ou sequer elaborar argumentos.
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Resposta do prefessor:
• ser leal às instituições a que servir;
• observar as normas legais e regulamentares;
• cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Letra D - cumprir as ordens superiores, exceto quando notoriamente ilegais.
A diferença é a literalidade?
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Capítulo I Dos Deveres ( GABARITO B)
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.