-
colegas, ajuda quanto a resposta E eu lembrei dessa lei e descartei a alternativa, gostaria de uma melhor compreensão dos colegas
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada,
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes
casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a
legislação sobre conflito de interesses
-
eu realmente vejo a letra C como resposta correta. é aberto sindicância para suspensão de até 30 dias e PAD para mais de 30 dias.
a letra E não faz sentido, o cara tem contrato social o indicando como administrador ou gerente, e não vai ser punido pq ele se declarou não atuante???
-
Sobre a C:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
-
onde esta o erro da letra A?
-
qual o erro da letra A?
Art. 117, VI, 8112/90 - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
Art. 129, 8112/90 - a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição contante do art. 117, I a VIII e XIX (...)
-
Ao meu ver a letra A é a alternativa correta.
o amigo ae fala que não ver erro na letra C. mas o erro é o seguinte, o superior imediato só poderá aplicar suspensão de no máximo 30 dias, o caso em questão fala em noventa dias, logo ele não é competente para isso.
a alternativa E estar totalmente sem sentido. a única forma que o cidadão não estaria cometendo alguma infração ( demissão ), seria se ele estivesse na condição de cotista ou acionário.
acredito que essa questão teve a alternativa trocada.
-
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não
caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público
não atua efetivamente como tal.
-
"errei" a questão por escolher a letra "A" e desde então (10 de Outubro de 2014, às 09h27) estou monitorando a questão pra ve se alguem aponta o erro dela, e até agora nada....
-
Solicitei comentário do professor em relação a letra A
Vamos ver se esclarece a dúvida !!
-
Problema é que solicitamos o comentário do professor e passa uma eternidade para termos retorno.
Quando resolve aparecer o comentário, nem lembramos mais da questão. Assim não dá, né?
-
O erro na letra A é que na lei fala atribuição e na questão fala em função e tem diferença entre os dois.
Atribuição - ato ou efeito de atribuir. Prerrogativa, faculdade inerente ao
cargo
Função - Pratica ou exercício de cargo, serviço ou oficio
FONTE: https://br.groups.yahoo.com/neo/groups/administradores2007/conversations/topics/1307
Ex: imagine que ocorre um acidente e um policial rodoviário precisa rapidamente colocar cones para isolar o local para que não ocorra novos acidentes, mas ele está sozinho então ele pede ajuda para um terceiro para auxiliá-lo a colocar os cones. Pode-se perceber que o policial está encarregando a outra pessoa, estranha a repartição, uma FUNÇÃO sua.
Agora imagine a mesma situação que ocorre o acidente, mas está na hora do intervalo do policial. Então ele fala para uma pessoa estranha a repartição: "parceiro, coloca os cones que eu vou merendar, depois eu te pago um completo". Pode-se perceber que o policial está encarregando a outra pessoa, estranha a repartição, uma ATRIBUIÇÃO sua.
Na primeira situação o servidor está presente e na outra não.
-
Vejamos
cada opção:
a)
A afirmativa foi tida por incorreta. Todavia, muito francamente, não vislumbro
erro algum. A hipótese parece se amoldar, à perfeição, à regra do art. 117, VI,
da Lei 8.112/90, que realmente estabelece como penalidade aplicável, para a
conduta descrita, a de advertência, conforme art. 129 do mesmo diploma. O fato
de terem sido substituídas algumas palavras do texto legal por outras, de
semelhante significado, não torna a afirmativa incorreta. Com efeito,
substituíram a seguinte passagem legal: “o desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado" por “o cumprimento de funções que
lhe caberiam". Ora, quem tem uma atribuição (legal), nada mais do que uma
função. Do mesmo modo, qual a diferença de falar em “desempenho" ou “cumprimento"?
São expressões similares. Enfim, se há alguma "pegadinha" na questão,
sinceramente, não captei. A meu sentir, a afirmativa está correta, de modo que
a questão deveria ter sido anulada, porquanto possui duas respostas certas,
como abaixo veremos.
b)
Errado: embora a regra geral seja mesmo a independência das instâncias penal,
cível e administrativa, a decisão transitada em julgado na esfera penal vincula
a órbita administrativa, desde que haja condenação ou, se houver absolvição, se
tiver sido negada a autoria ou a própria existência do fato delituoso, em si
(art. 126, Lei 8.112/90). Vale ressaltar que a coisa julgada penal somente
projeta efeitos relativamente aos mesmos fatos, nada impedindo, portanto, que o
servidor seja condenado por outras condutas (falta residual). A propósito, ver
Súmula 18/STF.
c)
Errado: os chefes de repartição somente têm competência para a aplicação das
penas de advertência e de suspensão por até 30 dias (art. 141, III, Lei
8.112/90).
d)
Errado: a reabilitação é possível tanto em relação à advertência, quanto no que
tange à pena de suspensão, sendo que os prazos são, respectivamente, de 3 e 5
anos, respectivamente (art. 131, Lei 8.112/90), mas desde que o servidor não
haja, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
e)
Certo: de fato, o que a Lei 8.112/90 proíbe, em seu art. 117, inciso X, é que o
servidor participe de gerência ou
administração de sociedade privada. Ora, a participação exige efetiva atuação
como gestor da sociedade empresária, dedicando seu tempo e força de trabalho a
uma atividade privada, ao invés de atuar como agente público. Esta é a mens legis. Logo, se o servidor, apesar
de figurar, no contrato social, como gerente ou administrador, não desempenha
tal papel efetivamente, inexiste infração disciplinar a ser punida.
Gabarito
oficial: E (todavia, para este comentarista, a opção A também está correta, de forma que a questão mereceria anulação, data vênia)
-
Não consigo entender como a letra E pode estar certa... :(
-
Boa noite, Pessoal
Tamires Cordeiro
Dúvida resposta (e) - A sua dúvida pode ser sanada com o comentário do professor. Só acrescento que o conceito por ele apresentado está se embasado no "Princípio da primazia da realidade":
"O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato".
Espero que tenha ajudado.
-
Que questão doida. rsrsrs. Ainda tem gente que critique Cespe e FCC.
-
@TamiresCordeiro , a letra E está certa porque não há, em princípio, oposição na legislação acerca da participação de um contrato social (empresa) por parte deum funcionário público. A única restrição que existe é quanto à gerência dela. Qualquer funcionário público pode ser dono de empresa, contanto que ele não administre ela. Vamos imaginar um pai que resolva comprar uma franquia de qualquer coisa, e coloque um filho para administrar. Não há qualquer impedimento em ter esse tipo de investimento no portfólio dele, desde que ele não se dedique à administração.
@JosuelSantos, não se trata aqui de primazia da realidade ou não. O fato é que a pessoa pode ser dona, desde que não administre.
-
Gab. E
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
A figuração em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal.
Pronto, agora dá pra lembar . . . essa é a terceira vez que erro essa questão, pois sempre vou na A . . . .affffffffffffff
-
Sobre a letra "a", moçada:
Vejamos os dispositivos da Lei nº 8.112/90 em análise para esta assertiva.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A Banca se equivocou claramente nesta assertiva. Lógico que ela é certa. Veja o que a Funcab respondeu nos recursos para esta assertiva:
"A sanção a quem comete a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuições pode ser também a de suspensão."
http://ww4.funcab.org/arquivos/PRF2014/resposta_recurso/obj/%C3%89tica%20e%20Conduta%20P%C3%BAblica_Prova_2206.pdf
Essa resposta foi patética, pois a questão não falou que a advertência era a única penalidade possível, mas sim disse que o PRF estava sujeito à penalidade de advertência. Então, não se preocupe com esta questão, pois a Banca falhou grosseiramente, a meu ver.
Sobre a letra "e":
A questão quis avaliar o seguinte.
Lei nº 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Veja que o texto legal diz "participar de gerência ou administração". A questão disse que se o servidor "figurar" como gerente, não haverá em contrato social como administrador ou gerente não caracteriza violação à proibição correspondente se o servidor público não atua efetivamente como tal. Então, veja que se o servidor figurar como gerente e, de fato, não participar como gerente, ele não burlará a lei. Daí, o acerto da assertiva.
Vamos que vamos!
Grande abraço!
Prof. Davi Sales. dds.davi@gmail.com
-
Sobre a Letra C
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Código Civill:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal . Código de Processo Penall :
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato . (grifos nossos)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime . (grifos nossos)
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal
LETRA D: Não vi nada sobre Reabilitação na lei. O que tem é a reintegração para casos de demissão. E advertência prescreve em 3 anos, e não em 5.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
-
Ainda sim, nao encontrei na lei específica ref a (reabilitacao). Alguém mais?
-
Lucas Muller PRF pow rapaz estuda primeiro pra depois responder
-
qual o erro da letra c?
-
Resposta do prof referente a A
a) A afirmativa foi tida por incorreta. Todavia, muito francamente, não vislumbro erro algum. A hipótese parece se amoldar, à perfeição, à regra do art. 117, VI, da Lei 8.112/90, que realmente estabelece como penalidade aplicável, para a conduta descrita, a de advertência, conforme art. 129 do mesmo diploma. O fato de terem sido substituídas algumas palavras do texto legal por outras, de semelhante significado, não torna a afirmativa incorreta. Com efeito, substituíram a seguinte passagem legal: “o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado" por “o cumprimento de funções que lhe caberiam". Ora, quem tem uma atribuição (legal), nada mais do que uma função. Do mesmo modo, qual a diferença de falar em “desempenho" ou “cumprimento"? São expressões similares. Enfim, se há alguma "pegadinha" na questão, sinceramente, não captei. A meu sentir, a afirmativa está correta, de modo que a questão deveria ter sido anulada, porquanto possui duas respostas certas, como abaixo veremos.