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Data de publicação: 21/09/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO.INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOSARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429 /92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10 ).PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da CorteEspecial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual,"excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados peloPresidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá emregime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há normaconstitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos acrime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato deimprobidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com aConstituição eventual preceito normativo infraconstitucional queimpusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da suaCorte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ consideraindispensável, para a caracterização de improbidade, que a condutado agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nosartigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpagrave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual,mesmo nas hipóteses de improbidadecapituladas no art. 10 da Lei8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta doagente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letraexpressa do referido preceito normativo, que admite o ilícitoculposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer edeclarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituiçãofaculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitospenais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica comtipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente aconduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer semafronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento..
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Gabarito B
Item A - Art. 17 da lei 8429 - somente a Pessoa Jurídica ou MP.
Item C - Os agente políticos responde pela lei de responsabilidade. Lei número: 1079/50
Item D - São atos de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e os princípios da administração pública.
Item E - Vide item A
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Analisemos
cada alternativa, em busca da correta:
a)
Errado: além do Ministério Público, a lei atribui legitimidade ativa às pessoas
jurídicas interessadas, ou seja, àquelas que possam vir a ser vítimas de atos
ímprobos, previstas no art. 1º da Lei 8.429/92. Logo, não é verdade que
qualquer pessoa física ou jurídica ostente legitimidade para propor a demanda.
b)
Certo: ser lei nacional significa ser impositiva e aplicável a todos os entes
federativos, e não apenas na órbita federal. De fato, a Lei 8.429/92 ostenta
esse caráter de diploma nacional (ao menos em sua quase totalidade, com exceção
apenas de poucos dispositivos, os quais, dada a natureza estritamente
administrativa, têm natureza de lei federal). A segunda parte da afirmativa
também está correta. À luz da jurisprudência do STJ, não basta a mera
ilegalidade para que se cometa ato ímprobo. É necessário que esteja presente o
elemento subjetivo que, como regra geral, será o dolo (arts. 9º e 11), ou a
culpa (caso específico das condutas descritas no art. 10, que admitem a
modalidade culposa, além, é claro, da forma dolosa).
c)
Errado: o entendimento prevalente no STF (Reclamação 2.138/2007) é no sentido
de excluir as autoridades abrangidas pela Lei dos Crimes de Responsabilidade
(Lei 1.079/50) da esfera de incidência da Lei 8.249/92.
d)
Errado: os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10, Lei 8.429/92) não
precisam, simultaneamente, ocasionar enriquecimento ilícito por parte de seus
sujeitos ativos. Não se trata de requisitos cumulativos.
e)
Errado: inexiste a necessidade de predomínio do capital votante, tal como
equivocadamente afirmado neste item da questão. Qualquer pessoa jurídica
prejudicada, dentre aquelas previstas no art. 1º da Lei 8.429/92, ostenta
legitimidade ativa. E, convém acentuar, no parágrafo único deste
dispositivo, encontram-se hipóteses em que Estado (lato senso) claramente não
detém o controle do capital social.
Gabarito:
B
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Pessoal muito atentos quando colocarem comentários, que não tenham certeza, pois as pessoas vem aqui pra tirarem dúvidas
Os atos de Improbidade Administrativa que atentem contra os Principios da Adm Publica estão elencados no art. 11 da lei 8429/92
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
OBS: ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É GENERO
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA É ESPECIE
PORTANTO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SE DIVIDE EM TRES:
1. Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
2. Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
3. Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
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O STJ deu mais um importante passo, com o fim de consolidar o entendimento em direção à efetiva aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos atos ímprobos praticados pelos agentes políticos.
Num primeiro momento, ratificou o entendimento doutrinário da não isenção do agente político das sanções presentes na LIA, salvo a aplicação de perda do cargo e de restrições aos direitos políticos.
A inovação recente do STJ, em favor da sociedade, é que o agente político também responde, mesmo que durante o exercício das funções legislativa e judiciária, caso pratique condutas tipificadas na LIA. Adotar entendimento contrário seria retroceder na busca pela maior efetividade dos instrumentos de controle da probidade.
Fonte: https://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/artigos/251836813/o-stj-os-agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa
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desatualizada. atualmente não é necessário dolo específico. a lesão ao erario inclusive pune por mera culpa e o ato que vai contra os prncípios da adm públic não exige dolo específico, basta o genérico. alem do mais, a B está errada porque hoje políticos respondem pela improbidade tb, inclusive durante o mandato por ser uma ação civil!
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Renata, não está desatualizada não.
Segue julgado tratando do mesmo assunto, só que de 2017
"(...) improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa (...) ou, pelo menos, eivada de culpa grave (...)"
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/529658768/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1585575-al-2016-0044299-2
(não vou postar o julgado aqui, acho uma tremenda poluição textual)
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GABARITO: LETRA B
Ser lei nacional significa ser impositiva e aplicável a todos os entes federativos, e não apenas na órbita federal. De fato, a Lei 8.429/92 ostenta esse caráter de diploma nacional (ao menos em sua quase totalidade, com exceção apenas de poucos dispositivos, os quais, dada a natureza estritamente administrativa, têm natureza de lei federal). A segunda parte da afirmativa também está correta. À luz da jurisprudência do STJ, não basta a mera ilegalidade para que se cometa ato ímprobo. É necessário que esteja presente o elemento subjetivo que, como regra geral, será o dolo (arts. 9º e 11), ou a culpa (caso específico das condutas descritas no art. 10, que admitem a modalidade culposa, além, é claro, da forma dolosa).
FONTE: PROFESSOR RAFAEL PEREIRA QC