-
Nessa situação, o auditor deve recusar o convite de auditoria por confl ito nos trabalhos já executados e os a serem desempenhados.NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE 1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos anos;c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria independente;f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado; eg) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.Forte Abraço.. e bons estudos a todos!
-
A resolução CFC 1.034/05 que trata da independência do Auditor traz a melhor resposta:
Caracteriza perda de independência a realização de serviços de avaliação de empresas e reavaliação de ativos:
A entidade de auditoria não deve realizar avaliações ou reavaliações para as entidades auditadas nas quais o resultado, a valor de mercado ou valor econômico tenha direta ou indiretamente, reflexos relevantes nas Demonstrações contábeis que estiver auditando. Não existe nesse caso nenhuma salvaguarda que impeça a perda de independência, por não poder auditar o seu próprio trabalho. Deve pois recusar o serviço de avaliação ou renunciar à realização de auditoria.
-
O enunciado nos informa que o auditor já havia efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma empresa coligada, para efeitos de incorporação. A prestação de serviços de consultoria de uma forma em geral pode causar a perda da independência do auditor externo. Além disso, a NBC PA 02 cita expressamente a prestação de serviços de consultoria de avaliação de empresas e reavaliação de ativos como passível dessa perda. Portanto, nessa situação, cabe ao auditor recusar o trabalho em virtude do conflito de interesses em relação aos trabalhos já realizados.
Resposta: Letra A.
Fonte: Auditoria Regular – Teoria e Exercícios - Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff - Ponto dos Concursos - Aula 01
-
De acordo com a NBCP1–IT 02,a prestação de outros serviços não podem criar ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.
No caso em tela,o serviço prestado pela firma de auditoria é de avaliação de ativos, o que é considerado
passível dessa perda.
Assim, o auditor deve recusar o
convite de auditoria por conflito nos trabalhos de auditoria a serem realizados
com o de avaliação de ativos, já concluído.
-
IN no 01/2001, da Secretaria Federal de Controle
Não havendo independência, ou se ela não estiver clara para a sociedade em geral, o trabalho do auditor pode ser contestado, desqualificando-o profissionalmente e à empresa que o integra. O trabalho do auditor não deve sofrer influências de qualquer natureza, tais como, interesses financeiros, relação de negócios, prestação de outros serviços extensivos de consultoria e interesses e relações pessoais.