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ID
1263706
Banca
FUNCAB
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico e das características das sociedades de economia mistas exploradoras de atividade econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e suas subsidiárias se sujeitarão às regras específicas sobre licitação, previstas no Estatuto Jurídico criado por lei (art. 173, §1º, III da CF). O dever de licitar deve ser atenuado para que não fiquem em situação de desvantagem em relação às empresas privadas. Assim, os contratos relacionados com o objetivo econômico para o qual foram criadas não precisam ser licitados, mas os demais devem ser licitados. – O Estatuto jurídico ainda não veio.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Licita__o.htm

  • pessoal as SEM não precisam licitar? não entendi.

  • Charlene. Em regra, todos licitam. Mas como o enunciado fala de uma SEM que explora atividade econômica, para atividades fins, não necessita de licitar. Seria como um açougue fazendo licitação para vender carne. Não precisa, pois é a atividade preponderante da entidade.

  • assunto complicado de ser abordado em questão objetiva!
    a regra é que todos os entes da adm direta e indireta DEVEM licitar. A grande problemática é com base em qual diploma essa licitação será feita, uma vez que a CF (art 173) prevê a possibilidade de procedimentos autônomos de licitação para algumas entidades (ex:Petrobrás licita por decreto autônomo, não utiliza a lei 8666/93),  todavia as estatais exploradoras de atividades econômicas para parte da doutrina (Celso Antônio) não precisam licitar em relação aos produtos inerentes a sua atividade fim, embora há autores que questionam isso por não haver essa previsão na CF.
    abr
     

  • Resposta letra E

    Erros :
    Letra A - As EPs e SEMs que receberem recursos publicos para custear para despesas de pessoal ou de custeio em geral submetem-se ao teto de remuneracao do servico publico(subsidio de ministro do STF).
    Letra B - Sendo esta uma pessoa juridica de direito privado, a acao deve ser proposta contra ela. Quando exploradora de atividade economica tem responsabilidade extracontratual civil subjetiva.
    Letra C- Seus dirigentes praticam alguns atos dotados de parcela de autoridade publica, por isso, passiveis de mandado de seguranca.
    Letra D - E obrigatoriamente formado pela conjugacao de capital publico e privado.
  • Alternativa A) INCORRETA. As estatais que subsistirem com o seu próprio recurso orçamentário, sem dependerem do dinheiro público, estarão submissas ao teto constitucional.

       As entidades (SEM e EP) que NÃO recebam recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral NÃO se submetem ao teto de remuneração. 



    Alternativa B) INCORRETA. Se um veículo da sociedade de economia mista federal vier abalroar o veículo de um cidadão, este deverá ajuizar a respectiva ação de indenização perante a Justiça Federal.

       Segundo a S. 556/STF – é competente a Justiça comum (no caso, Justiça Estadual) para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista



    Alternativa C) INCORRETA. Seus atos e contratos são de natureza privada, já que inseridos no contexto das relações privadas, razão pela qual seus dirigentes jamais praticam atos dotados de alguma parcela de autoridade própria dos atos do Poder Público.

       Segundo a S. 333/STF - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.



    Alternativa D) INCORRETA. No que se refere à composição do capital, o traço característico da sociedade de economia mista é a presença de capital exclusivamente público, sob a forma de sociedade anônima.

       Capital público + Privado, sendo que o controle acionário deve ser da adm pública (da pessoa política instituidora ou de entidade de sua Adm Indireta).



    Alternativa E) CORRETA. A sociedade de economia mista não está obrigada a adoção de procedimento licitatório para a execução da atividade fim.

    art.17, II, "e", Lei 8.666 - estabelece licitação dispensada a "venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adm Pública, em virtude de sua finalidades". Ficam de fora da norma legal, a rigor, os contratos relacionados a todas as atividades-meio, ou a quaisquer outros não vinculados diretamente às finalidades da entidade econômica, permanecendo a exigência de licitação.



    Fonte: MA & VP.

  • SEM exploradora de atividade economica não precisa licitar sua Atividade-fim. Se assim fosse, a Petrobrás teria que licitar o combustível que vende nos postos de gasolina. Por outro lado, se a Petrbrás quiser fazer uma campanha publicitária sobre a entidadeterá que licitar; uma vez que esta ação trata-se de atividade-meio. 

  • Confesso que fiquei em dúvida em relação as letras (b) e (e)

    Art. 22

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


  • Pessoal, alternativa certa é a "E", tendo em vista que a SEM não precisa licitar para desenvolver a atividade fim (como exemplo, Banco do Brasil não precisa licitar para executar um financiamento com o particular).
    No entanto, caso seja para executar atividade meio, deve licitar, como exemplo, a SEM quer alugar um imóvel para se instalar.

    Abraços

  • Charlene,

    Usando um trecho do que a Julyana postou:

    "O dever de licitar deve ser atenuado para que não fiquem em situação de desvantagem em relação às empresas privadas".

    Seria injusto um banco público ter de licitar para cada cidadão que quisesse abrir conta.  "os contratos relacionados com o objetivo econômico para o qual foram criadas não precisam ser licitados". 

  • Alternativa A
    O salário dos empregados públicos das empresas estatais (empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias) somente se submete ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, quando a estatal receber recursos públicos (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município) para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme previsão do art. 37, § 9º, da CF/88.
    Art. 37 (...)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
    (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Causas cíveis em face de sociedade de economia mista federal, sem intervenção da União como assistente ou opoente, são julgadas pela Justiça estadual comum. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STF (súmulas 517 e 556) e do STJ (súmula 42).
    STJ, Súmula 42. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    STF, Súmula 517. As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
    STF, Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    Ainda que o regime das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica seja predominantemente privado (art. 173, § 1º, II, da CF/88), sobretudo no exercício de sua atividade fim, esse regime é parcialmente derrogado pelo direito público, nas hipóteses previstas na lei e na Constituição. Tanto é assim que os dirigentes dessas entidades pode se enquadrar no conceito de autoridade coatora para fins de mandado de segurança.
    Ao conceito de "autoridade", para fins da impetração, a Corte tem conferido um sentido amplo, abrangendo também os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público, o que ocorre com a licitação regida pela Lei 8.666/93 (STJ, REsp 594.117/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 25/09/2006, p. 233)

    Alternativa D
    O capital das sociedades de economia mista necessariamente é formado pela conjugação de capital público e privado. É necessário que o controle acionário seja da Administração Pública. Assim, o poder público deve deter maioria das ações com direito a voto nas sociedades de economia mista (art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/1967). Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa E
    Sociedade de economia mista que explora atividade econômica não está obrigada a licitar em relação a contratos que estiverem diretamente relacionados com suas atividades fim. A própria Lei 8.666/1993 trata como hipótese de licitação dispensada a "venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades" (art. 17, II, alínea e, da Lei 8.666/1993). Na doutrina José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello enfrentam bem a questão.
    Todavia, no que concerne a empresas públicas e sociedade de economia mista que explorem atividade econômico-empresariais, urge conciliar o art. 37, XXI, e o art. 1º, parágrafo único, do Estatudo, com o art. 173, § 1º, da CF. É que referidos entes embora integrantes da Administração Indireta, desempenham operações peculiares, de nítido caráter econômico, que estão vinculados aos próprios objetivos da entidade; são atividades-fim dessas pessoas. Nesse caso, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade do Estatuto por absoluta impossibilidade jurídica. É o caso, por exemplo, de empresa pública criada para venda de medicamentos, por preços inferiores aos de mercados, a indivíduos da comunidade de baixa renda; ou de uma sociedade de economia mista que explore supermercado para fins sociais. É claro que a venda de tais produtos e a prática de outras operações ligadas a esses fins terão de sujeitar-se às regras comerciais comuns. Para as atividades-meio, contudo, deverá incidir normalmente a Lei n. 8.666/1993 (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2013, p. 240).
    Entretanto, será forçoso reconhecer que em inúmeros casos a licitação será incompatível com o normal cumprimento do escopo em vista do qual foram criadas. Ora, quem quer os fins não pode negar os indispensáveis meios. Logo, nessas hipóteses em que o procedimento licitatório inviabiliza o desempenho das atividades específicas para as quais foi instituída a entidade entender-se-á inexigível a licitação. Isso ocorre quando suas aquisições ou alienações digam respeito a atos tipicamente comerciais, correspondentes ao próprio objetivo a que a pessoa está preposta e desde que tais atos demandem a agilidade, a rapidez, o procedimento expedito da vida comercial corrente, sem o quê haveria comprometimento da boa realização de sua finalidade (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 517).
    O TCU adota esse entendimento.

    Portanto, a questão está correta.

    RESPOSTA: E





  • Cuidado: SEM que é obrigatoriamente S/A. 

  • letra E.. Realmente para atividades fins não se encontra obrigada, somente para atividades meio e sob regime de licitação mais brando.

  • Agora se for atividade-meio é exigida!

    Letra E

  • Sem gabarito correto.

    Compete à justiça federal processar e julgar ação penal referente a crime cometido contra sociedade de economia mista, quando demonstrado o interesse jurídico da União. Esse o entendimento da 1ª Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu agravo regimental para acolher recurso extraordinário no qual se discutia a justiça competente para apreciar causa em que figurava como parte a sociedade de economia mista Companhia Docas do Pará — v. Informativo 661. A Turma consignou que a mencionada companhia, cuja maior parcela de seu capital seria composta por verba pública federal, teria por ofício administrar e explorar as instalações portuárias do Estado do Pará, atividades exclusivamente atribuídas à União, conforme o disposto no art. 21, XII, f, da CF. Asseverou que, em princípio, os crimes praticados contra sociedade de economia mista, em geral, não se submeteriam à competência da justiça federal. (…) RE 614115 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 16.9.2014. (RE-614115).

    Naturalmente, não se pode dizer que o entendimento atual passou a ser de que a Justiça Federal terá competência para julgar crimes perpetrados por Sociedade de Economia Mista federal! NÃO! Até porque a decisão foi bastante casuística e peculiar, haja vista se tratar a Companhia Docas do Pará de uma SEM cuja maior parte do capital é composta de verba pública federal e ter por atribuição administrar e explorar instalações portuárias (exclusividade da União de acordo com o artigo 21, XII, f , da CF), fato esse que, de acordo com o STF, envolveria “diferenciado e peculiar interesse da União”, apto a justificar a competência da Justiça Federal.

    As Súmulas 42 do STJ e 556 do STF permanecem plenamente em vigor, mas já não mais podemos dizer que é absoluta a afirmação de que os crimes praticados em face de sociedade de economia mista desafiarão a competência do juízo estadual! Muita atenção, pois isso SERÁ questão de prova em 2015!

    Fonte: Ebeji.


  • Caro Jessé, eu discordo desse seu entendimento. O que ocorreu com a Docas do Pará foi uma peculiaridade por se tratar de uma atividade EXCLUSIVA DA UNIÃO, portanto deveria ter sido criada uma Autarquia e não uma SEM... Com certeza, essa situação poderia ser muito útil numa questão discursiva, mas numa prova objetiva, até legislar em contrário, A REGRA É: S.E.M demandam e são demandadas na JUSTIÇA ESTADUAL e Empresas Públicas demandam e são demandadas na JUSTIÇA FEDERAL. Exemplificando: se houver um assalto no Banco do Brasil, quem investiga é a Polícia Civil do referido Estado. Se houver um assalto na Caixa Econômica  Federal, quem investiga é a Polícia Federal. Mesma regra vale p/ as ações ingressadas no Poder Judiciário.

    Se ainda assim houver dúvida, temos o exemplo recente dos Correios que ao invés de ser extinto, ganhou status de autarquia.

  • Exato! Isis...se for atividade meio é exigida lictação.

  • Tem exceção, muito cuidado com a regra, in verbis: Súmula 517 STF

  • A - ERRADO - SE NÃO RECEBE DINHEIRO DO ESTADO, ENTÃO NÃO TEM O PORQUÊ SE SUBMETER AO TETO CONSTITUCIONAL.


    B - ERRADO - EM REGRA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM FORO NA JUSTIÇA COMUM, ESTADUAL. SALVO QUANDO A UNIÃO INTERVIR COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.


    C - ERRADO - REGIME JURÍDICO HÍBRIDO; PORÉM PREDOMINANTEMENTE PRIVADO.


    D - ERRADO - CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO, SENDO NO MÍNIMO 51% PÚBLICO. 


    E - CORRETO - E A ATIVIDADE FOR FIM, ENTÃO DISPENSA LICITAÇÃO.





    GABARITO ''E''

  • SINTETIZANDO:

     

    (SEM & EP) EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA  ------ > ATIVIDADE FIM --------> LICITAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA

     

     

    (SEM & EP) EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA  ------ > ATIVIDADE MEIO --------> LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA

  • A - As estatais que subsistirem com o seu próprio recurso orçamentário, sem dependerem do dinheiro público, estarão submissas ao teto constitucional.

    INCORRETA

    > As entidades (SEM e EP) que NÃO recebam recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral NÃO se submetem ao teto de remuneração. 

    B- Se um veículo da sociedade de economia mista federal vier abalroar o veículo de um cidadão, este deverá ajuizar a respectiva ação de indenização perante a Justiça Federal.

    INCORRETA

    > Segundo a S. 556/STF – é competente a Justiça comum (no caso, Justiça Estadual) para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 

    C- Seus atos e contratos são de natureza privada, já que inseridos no contexto das relações privadas, razão pela qual seus dirigentes jamais praticam atos dotados de alguma parcela de autoridade própria dos atos do Poder Público.

    INCORRETA

    > Segundo a S. 333/STF - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    D- No que se refere à composição do capital, o traço característico da sociedade de economia mista é a presença de capital exclusivamente público, sob a forma de sociedade anônima.

    INCORRETA

    > Capital público + Privado, sendo que o controle acionário deve ser da adm pública (da pessoa política instituidora ou de entidade de sua Adm Indireta).

    E- A sociedade de economia mista não está obrigada a adoção de procedimento licitatório para a execução da atividade fim.

    EXATAMENTCHE - ACERTÔ MISERAVI

    > Art.17, II, "e", Lei 8.666 - estabelece licitação dispensada a "venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adm Pública, em virtude de sua finalidades".

    Ficam de fora da norma legal, a rigor, os contratos relacionados a todas as atividades-meio, ou a quaisquer outros não vinculados diretamente às finalidades da entidade econômica, permanecendo a exigência de licitação.

    Fonte: MA & VP.