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ID
1263973
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A Administração Pública pode realizar operação de crédito por antecipação de receita, para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. São exigências para este tipo de operação, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A antecipação de receita orçamentária é de natureza extraorçamentária e tem por objetivo suprir a necessidade de caixa no curto prazo durante o exercício financeiro. A LRF define algumas exigências para realização da ARO:

    - realizar-se-á somente a partir do 10º dia do início de exercício;

    - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos, até o dia 10 de dezembro de cada ano;

    - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada  à taxa básica financeira, ou à que vier esta substituir;

    - estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    - estará proibida no último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito.

    Gabarito C 

  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - 3ª Edição 2016

     

    "Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV – estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito municipal."


    "Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
    § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento  das seguintes condições:
    II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;"