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ERRADO
As operações de créditos por antecipação de receita orçamentária serão inclusos na dívida pública flutuante, não na dívida fundada.
Art. 115 do Decreto 93872/86
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida (a pagar, conforme a lei 4.320/64, artigo 92, inciso II);
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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complementando...
operação de crédito : dívida pública consolidada ou fundada
operação de crédito por antecipação de receita (ARO): dívida flutuante.
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Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA
Questão que trouxe um enunciado robusto mas que trata simplesmente do que compõe ou não a dívida fundada. Segundo a Lei 4320/64:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Débito de tesouraria é um item da dívida flutuante oriundo de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, também denominado de ARO, logo, compõe a dívida flutuante e não fundada.
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O resultado da operação de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) feito por determinado órgão público deve ser incluído no montante da dívida flutuante.
Sobre a ARO, vamos decorar o seguinte:
É um nome bonito para endividamento público, ou seja, o governo não tem grana e vai precisar pegar emprestado.
* Na lei 4.320/64 -> pode ser realizada em qualquer mês, para cobrir insuficiência de caixa (art 7).
* Na LRF -> só pode ser realizda a partir do décimo dia do inicío do exercício (e deve ser quitada, até o dia dez de dezembro de cada ano); não será autorizada se cobrarem outros encargos (só pode cobrar o juros da operação, que deve ser prefixada/indexada) e enquanto tiver ARO não resgatada não poderá se pegar outra. Ah, e claro, não pode fazer ARO no último mandato do presidente, governados ou prefeito. (art 38)
* ARO é divida flutuante e não compõe dívida fundada do ente (não entra no limite de endividamento público)
* ARO não é computada na regra de ouro (desde liquidadas até 10 de dezembro de cada ano)
* Estados ou municípios fazem ARO quando abrem um crédito junto a instituição financeira vencedora em processo eletrônico (feito no BACEN).
* ARO somente pode serrealizada através de leilão eletrônico (BACEN).
* O BACEN acompanha e controla o crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplica sanções à instituição financeira credora.
Fonte: meus resumos com base nos livros do Sérgio Mendes e do Augustinho Paludo
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Dívida pública consolidada ou fundada: (Consta na LOA)
*Dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate.
--> Operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
--> Operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Dívida flutuante: (Não constam na LOA)
* O pagamento independe de autorização orçamentária
--> Operações de crédito por antecipação de receita; (ARO)
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ARO é dívida flutuante.
Resposta: ERRADO.
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GAB:E
Dívida flutuante:
A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento, ou porque referem-se a dispêndios extraorçamentários.
De acordo com o art. 92 da Lei no 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:
I – os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida; (despesas empenhadas e não pagas no exercício financeiro)
II – os serviços da dívida a pagar;(valores referentes à amortização do principal, juros, correção monetária (se houver), bem como outros encargos oriundos da dívida pública de longo prazo)
III – os depósitos
IV – os débitos de Tesouraria. (Os débitos de Tesouraria são as obrigações oriundas de Antecipações de Receitas Orçamentárias (ARO), realizadas com a finalidade de cobrir as necessidades financeiras de caixa.) CASO DA QUESTÃO!!!
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EXCELENTE O COMENTARIO DA DANIELA RFB
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Daniela RFB, obrigada! O seu comentário foi tão bom que foi para os meus resumos. CRTL+C - CTRL+V.
Ah, espero que não faça o concurso para o qual estou estudando. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Atentar à LRF:
Art. 29, § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Dívida flutuante é a dívida de curto prazo.
Dívida fundada é a dívida de longo prazo (sempre necessita de autorização legislativa).
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Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Dívida Fundada : Valores que o Ente Público tem que pagar depois de 12 meses
Dívida Flutuante : Valores que o Ente Público tem que pagar em menos de 12 meses
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O resultado da operação de crédito por antecipação da receita orçamentária feito por determinado órgão público deve ser incluído no montante da dívida FLUTUANTE (Art. 115, § único, "d" ----> Decreto 93872/86)
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ARO=curto prazo=flutuante
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Gab: ERRADO
Ótimo Comentário da Simone Vieira. Acrescento ainda...
Operação de Crédito: dívida pública Consolidada / Fundada. Inferior ou superior à 12 meses, precisa de autorização legislativa.
Operação de Crédito por ARO: dívida Flutuante. Inferior à 12 meses, não precisa de autorização para pagamento.
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ERRADO
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) devem ser quitadas no mesmo exercício financeiro, sendo assim incluídas em dívida flutuante.
Abaixo deixo as fontes do meu comentário.
LEI 4.320/64
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
MCASP 8 EDIÇÃO (página 93)
▪ Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) – conforme determina a LRF, as antecipações de receitas orçamentárias para atender a insuficiência de caixa deverão ser quitadas até o dia 10 de dezembro de cada ano. Tais pagamentos não necessitam de autorização orçamentária para que sejam efetuados;
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Há dois erros na questão a primeira sobre a dívida ser fundada, pois sabemos que é flutuante e a segunda seria ENTE e não órgão... será que estou certa!
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Gab: ERRADO
A questão erra ao dizer que ARO é dívida FUNDADA (que é o mesmo que CONSOLIDADA), o correto seria FLUTUANTE.
- A dívida FUNDADA compreende a dívida: (superiores a 12 meses).
- Contratual;
- Mobiliária;
- Precatórios vencidos e Ñ pagos;
- Operações de créditos.
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- Por outro lado, a dívida FLUTUANTE compreende a dívida: (INferior a 12 meses).
- Restos a pagar
- Serviço da dívida a pagar
- Depósitos
- Débito de tesouraria
FONTE: Meu resumo de AFO. Amostras disponíveis no --> https://linktr.ee/soresumo