Art. 48 Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, agravos, ação
cautelar, exceção de suspeição e de impedimento, conflito de competência e
consultas.
§ 1º. Nos demais julgamentos, anunciado o processo e feito o relatório, será
observado o seguinte:
I – na hipótese de deliberação sobre o recebimento ou a rejeição de
denúncia, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à
acusação, depois à defesa;
II – na hipótese de ação penal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente,
nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente
um quarto desse tempo da acusação;
III – Nas hipóteses de recurso contra expedição de diploma e ação de
impugnação de mandato eletivo será concedida a palavra aos advogados das
partes e ao procurador regional eleitoral pelo prazo de vinte minutos e nos demais
casos por dez minutos.