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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral)
Art. 36, § 3ºNão podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
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Art. 36, prg 3º - Código Eleitoral
NÃO podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - Os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencem ao serviço eleitoral.
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É preciso um pouco de cautela em relação a esta questão pois a lei 9504 em seu artigo 64 diz:
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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O ideal seria o enunciado identificar "De acordo com o Cód. eleitoral" ou "De acordo com a Lei das Eleições".
Gabarito: B
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Questão inserida em meus "cadernos públicos" no caderno "Lei 4.737 - artigo 036" e "Lei 4.737 - Parte 2ª - Tít.IV".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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O erro da alternativa "d" - QUEM PRESIDE A JUNTA ELEITORAL É O JUIZ, e não o membro mais velho.
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É importante observar que o art. 64 da Lei 9.504/97 veda a participação de parentes ENTRE SI, em qualquer grau, na MESMA Junta Eleitoral, enquanto que o art. 36, §3º do Código Eleitoral trata de parentes até o segundo grau dos CANDIDATOS.
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a FCC é tão letra de lei, que me liguei na resposta pelo inclusive.
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QUEM NÃO PODE SER NOMEADO MEMBRO DAS JUNTAS ELEITORAIS?
RESPOSTA: Art. 36, §3º do Código Eleitoral c/c Art. 64 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
I - CANDIDATOS e seus parentes (PARENTES DOS CANDIDATOS), ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU
II - PARENTES em QUALQUER GRAU
III - Membros da Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados
IV - Autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do executivo
V - Servidores de mesma repartição pública
VI - Empregados de mesma empresa privada
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Esse artigo cai em praticamente todas as provas.
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Gabarito letra B
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. (LETRA C e D)
.....
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (LETRA B)
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (LETRA A)
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (LETRA E)
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So lembrar que:
Quem tiver interesse direto nas eleições não pode nem sequer fazer parte da junta, pois poderá prejudicar o processo eleitoral para beneficiar seu parente.
ALfartanos Forçaa!
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Nem pra cair uma questão dessa no TRE/BA - CESPE 2017 kkkkkkkkk...
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Art. 36, § 3º do Código Eleitoral. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
CD no PC do POLICIAL EXECUTIVO ELEITORAL:
C= os candidatos;
D= os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
P= parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
C=o cônjuge do candidato;
POLICIAL= as autoridades e agentes policiais;
EXECUTIVO= cargos de confiança do Executivo; e
ELEITORAL= os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais:
Candidatos, seus cônjuges/companheiros ou parentes ---> Até 2º grau
Parentes entre si ---> Em qualquer grau