SóProvas


ID
1264897
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As Juntas Eleitorais

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral)


    Art. 36, § 3ºNão podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

      I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

      II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

      III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

      IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

  • Art. 36, prg 3º - Código Eleitoral


     NÃO podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - Os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencem ao serviço eleitoral.

  • É preciso um pouco de cautela em relação a esta questão pois a lei 9504 em seu artigo 64 diz:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • O ideal seria o enunciado identificar "De acordo com o Cód. eleitoral" ou "De acordo com a Lei das Eleições".

    Gabarito: B

  • Questão inserida em meus "cadernos públicos" no caderno "Lei 4.737 - artigo 036" e "Lei 4.737 - Parte 2ª - Tít.IV".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • O erro da alternativa "d" - QUEM PRESIDE A JUNTA ELEITORAL É O JUIZ, e não o membro mais velho.

  • É importante observar que o art. 64 da Lei 9.504/97 veda a participação de parentes ENTRE SI, em qualquer grau, na MESMA Junta Eleitoral, enquanto que o art. 36, §3º do Código Eleitoral trata de parentes até o segundo grau dos CANDIDATOS.

  • a FCC é tão letra de  lei, que me liguei na resposta pelo inclusive.

  • QUEM NÃO PODE SER NOMEADO MEMBRO DAS JUNTAS ELEITORAIS?



    RESPOSTA: Art. 36, §3º do Código Eleitoral c/c Art. 64 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    I - CANDIDATOS e seus parentes (PARENTES DOS CANDIDATOS), ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU
    II - PARENTES em QUALQUER GRAU
    III - Membros da Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados
    IV - Autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do executivo
    V - Servidores de mesma repartição pública
    VI - Empregados de mesma empresa privada
  • Esse artigo cai em praticamente todas as provas.

  • Gabarito letra B

     

     Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. (LETRA C e D)

           .....

            § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

            I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (LETRA B)

            II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

            III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (LETRA A)

            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (LETRA E)

  • So lembrar que: Quem tiver interesse direto nas eleições não pode nem sequer fazer parte da junta, pois poderá prejudicar o processo eleitoral para beneficiar seu parente. ALfartanos Forçaa!
  • Nem pra cair uma questão dessa no TRE/BA - CESPE 2017 kkkkkkkkk...

  • Art. 36, § 3º do Código Eleitoral. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    CD no PC do POLICIAL EXECUTIVO ELEITORAL:

    C= os candidatos;

    D= os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    P= parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

    C=o cônjuge do candidato;

    POLICIAL= as autoridades e agentes policiais;

    EXECUTIVO= cargos de confiança do Executivo; e

    ELEITORAL= os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:


    Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais:


    Candidatos, seus cônjuges/companheiros ou parentes ---> Até 2º grau

    Parentes entre si ---> Em qualquer grau