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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 (Lei das Inelegibilidades)
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22
desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional
Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm
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Lembrar da hierárquia. Vereador é o nivel mais baixo logo = juiz eleitoral, inclusive idade min. exigida de 18 anos.
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art. 35, II, CE. Compete aos Juízes Eleitorais... processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, RESSALVADA a competência originaria do TSE e TRE.
Já que trata-se de um Vereador, logo cheguei a essa conclusão.
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LC 64/90 art. 22 caput c.c art.24.
Art. 22. Qualquer partido político,coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
Art. 24. Nas eleições municipais,
o Juiz Eleitoral será competente para
conhecer e processar a representação
prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional,
constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao
representante do Ministério Público Eleitoral
em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e
Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei
complementar.
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Segue comentário retirado de questão semelhante.
Competência para julgar a AIJE:
-Segunda
instância, perante o TSE, quando se tratar de candidato a presidência e
vice-presidência da República, através do corregedor-geral eleitoral;
-Segunda
instância, perante o TRE, quando se tratar de candidato a senador, governador e
vice-governador de Estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado
estadual e deputado distrital, através do corregedor-regional eleitoral;
-Primeira
instância, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador,
através dos juízes eleitorais.
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COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AIJE [AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL]
Eleições Municipais: Juiz Eleitoral
Eleições Estaduais e Federais: TRE (cabendo ao Corregedor-Regional apenas a apuração)
Eleições Presidenciais: TSE (cabendo ao Corregedor-Geral apenas a apuração)
Art. 22, LC 64/90.
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
PRAZO: Não existe! Poderá ser interposta até a data da diplomação.
OBJETO: Abusos do poder econômico e político.
COMPETÊNCIA: Cargos municipais --> Juiz Eleitoral.
Cargos estaduais e federais --> Corregedor Regional.
Cargo Presidencial --> Corregedor Geral.
LEGITIMADOS: candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.
EFEITO: Declarará a inelegitimidade do representado com sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, além da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Fonte: professor Pedro Kuhn.
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"O que torna um sonho impossível é a inércia de quem sonha."
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AIJE:
ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - JUIZ ELEITORAL;
ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-GERAL (MINISTRO DO STJ). JULGAMENTO - PLENO DO TSE;
DEMAIS CASOS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-REGIONAL. JULGAMENTO - PLENO DO TRE.