-
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral)
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Analisando as demais assertivas, com base no Art. 276 do CE, chega-se à seguinte conclusão:
(a) denegarem habeas corpus.(RECURSO ORDINÁRIO)
(b) forem proferidas contra expressa disposição de lei. (RECURSO ESPECIAL)
(c) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. (RECURSO ESPECIAL)
(d) denegarem mandado de segurança. (RECURSO ORDINÁRIO)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
-
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 4.737 - artigo 275" e no "Lei 4.737 - Parte 5ª - Tít.III - Cap.III"
Me sigam para ficarem sabendo da crianção de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
-
Embargos de Declaração = no prazo de 3 dias (regra dos prazos dos Recursos Eleitorais).
-
(Código Eleitoral) Nº 4.737
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
-
LETRA E CORRETA
ART. 275°
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
-
Gabarito E.
Código Eleitoral (Lei 4.737/65):
Art.275. São admissíveis embargos de declaração:
I- Quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II- Quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§1° Os embargos serão opostos em 3 dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso;
§2° O relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto;
§3° Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão;
§4° Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
-
Essa dá pra responder rimando
Hove no acordão obscuridade, dúvida ou contradição? Cabem Embargos de Declaração
Alguns de nós eram faca na caveira...
-
Nova redação do texto do CE.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
-
Nos atentemos para alteração legislativa:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
-
a) Cabe Recurso Ordinário
b) Cabe Recurso Especial
c) Cabe Recurso Especial
d) Cabe Recurso Ordinário
e) Cabe embargos de declaração
GAB. LETRA E
-
Código Eleitoral:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
NCPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
-
A "dúvida" não estrá mais expressa no ART. 1.022 (NCPC), não sei se revoga essa hipótese para uma futura questão.
BIZU:
Obscuridade
Contradição
Omissão
-
essa questão esta desatualizada não ?
-
ATUALIZAÇÃO: OS EMBARGOS INTERROMPEM PRAZO PARA OUTRO RECURSO. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
-
ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA
Hipóteses atuais de Embargos de declaração: art. 275, CE c/c art. 1.022, NCPC
Obscuridade
Contradição
Omissão
Erro Material
-
***Art. 275 do CE cominado com o Art. 1.022 do NCPC:
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
-
GABARITO LETRA E (QUESTÃO DESATUALIZADA)
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (LEGISLAÇÃO ATUALIZADA)
============================================================
LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
ARTIGO 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
-
Realmente, só percebi isso depois do seu comentário
-
decêndio
substantivo masculino
- espaço de dez dias; década
Apareceu assim no Google, acho que você que se equivocou
-
decêndio
substantivo masculino
- espaço de dez dias; década
Apareceu assim no Google, acho que você que se equivocou