-
Art. 37. Nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas,
cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de
2013)
§ 1o A
veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação,
à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Em
bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros
quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4o Bens
de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles
a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que
de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 5o Nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação
de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitida
a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e
a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas
e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A
mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação
e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e
duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o A
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
-
Obrigado Muniz, em bens particulares pode, contando que seja de forma gratuita. E nao exceda 4m
-
Conforme determina a Lei 9504 em seu art. 37:
Paulo - §8º - A veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Pedro - §5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano
João - §6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos
José e Joaquim - § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais são ...e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Bons estudos para nós, nosso sucesso está próximo.
-
Então, como poderemos saber se o muro do terreno de PAULO excede 4m quadrados, já que a questão não diz?
-
No caso do muro de Paulo, a vedação está no fato de ter sido alugado, ou seja, não foi gratuito o que é vedado por lei.
-
Quem garante que a Árvore que Pedro colocou a faixa não estava dentro de sua propriedade privada?
-
O art. 37 e o § 2º foram alterados pela lei 13.165/2015.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
-
Não entendi o que há de errado com a do José. Alguém da uma explicação que não deixe margem subjetiva? Somente com a informação de faixa e cinema não consigo enquadrá-la nas regras do tamanho.
-
Pedro - §5º Nas árvores e nos jardins LOCALIZADOS EM ÁREA PÚBLICAS, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano
notem que na questão não consta, que a arvore está em logradouro público. Acredito que Pedro está OK.
-
Bisobeu, cinema é bem de uso comum, logo é vedada propaganda eleitoral.
"§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"
-
Lei 9.504/97
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
-
hoje não pode nada do que consta na questão.
-
Vitor Vieira, sua informação está equivocada. Vejamos:
Questão: "João colocou mesas móveis para distribuição de material de campanha ao longo da via pública, de forma a não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos"
Lei: Art. 37 da Lei 9.504
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
-
Vitor Vieira
O que era permitido e foi proibido foi a colocação de cavaletes conforme descrito no Art 14 da Resolução TSE nº 23.457/15 que segue abaixo:
Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
-
Nos bens que dependa de cessão ou permissão do poder publico, que pertenca ao poder publico ou de uso comum - aqueles que a população em geral tem acesso - é proibida propaganda. O desrespeito é punível com a reparação do dano e se não feita com multa de 2000 até 8000
Nos bens de propriedade particular é permitida a propaganda sem depender de licença ou de autorização, mas não pode ter mais que meio metro quadrado e ser feita em adesivo ou papel e deve ser gratuita.
Nas dependencias do poder legislativo depende de autorização da Mesa Diretora.
A colocação de mesa para distribuiçao de material é permitida mas não pode atrapalhar o bom andamento do transito, devendo ser entre 06 e 22 horas.
-
Poder o João pode, mas faltou falar que tem horário pra isso: das 6 às 22 horas.
Gabarito letra D.
-
Lei 9504/97:
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Paulo: §8º - A veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Pedro: §5º - Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
João: §6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
José e Joaquim: § 4º - Bens de uso comum, para fins eleitorais são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.