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ID
1264918
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José foi eleito Deputado Estadual e diplomado, mas o Tribunal Regional Eleitoral, acolhendo representação do Ministério Público, reconheceu a sua inelegibilidade e anulou a expedição do diploma. José, no prazo legal, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral)


    Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.


    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

  •  Não entendi esta questão , já que na cf diz:


    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Então, Van Essa, você mesmo escreveu os casos em que é cabível recurso da decisão dos TREs. O caso foi a anulação do diploma, então conforme o inciso IV, cabe recurso. E conjugando a CR/88 com o artigo 277 do Código Eleitoral, será cabível recurso ordinário ao TSE. Mas, como regra, você apresenta o recurso ao juiz a quo, neste caso, o TRE, que deverá aguardar as contra-razões do recorrido para enviar o recurso ao TRE. Espero ter ajudado. Abraços.

  • "SÓ será admitido" restringiu a B, D e E

  • GAba : C

    Código Eleitoral

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     I - especial:

     a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

     a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • A) Pelo fato de o RESP exigir o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, não caberia RESP nesse caso, pois o mero indeferimento do RO demonstra que só houve a análise de aspectos formais do Recurso, e não a apreciação do seu objeto. 

    B) RESP

    C) CORRETA

    D) RESP

    E) RESP 
  • Vi que tinha muita dificuldade sobre esse assunto e comecei a fazer esquemas ao ler a lei.


    º INTERPOSTO RECURSO ORDINÁRIO:

    O presidente do tribunal poderá na petição ---> Manda abrir vista ao recorrido ---> ofereça suas razões.

    Juntada as razões ---> Serão remetidas ao TSE.
  • Entendendo a dinâmica dos recursos ordinário e especial no Código Eleitoral (art. 276 a 279 do CE)...


    RECURSO ORDINÁRIO

    Das decisões do TRE que versarem sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais ou federais ou que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança cabem Recurso Ordinário, que deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da publicação das decisões ou, no caso da expedição de diplomas, do dia da diplomação. 


    Interposto o RO --> Presidente poderá (na própria petição) mandar abrir vista ao recorrido para oferecer suas razões em 3 dias


    As razões serão juntadas aos autos --> Os autos completos (petição de interposição + razões) serão remetidos ao TSE para decidir



    RECURSO ESPECIAL

    Das decisões do TRE que forem proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais cabem Recurso Especial, que deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da publicação das decisões.


    Interposto o RE --> A petição será juntada nas 48 seguintes à hora da interposição --> Os autos serão conclusos ao Presidente dentro de 24 horas


    Autos conclusos ao Presidente --> Dentro de 48 horas o Presidente proferirá despacho fundamentado admitindo ou não o RE


    RE ADMITIDO --> aberta vista dos autos ao recorrido para apresentar razões em 48h


    RE DENEGADO --> recorrente pode interpor Agravo de Instrumento dentro de 3 dias



    Respondendo à questão: Art. 277, CE. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.


    Esse "poderá" dá a entender que, mesmo sem a juntada das razões, o RO será remetido ao TSE, salvo melhor juízo.

    E, uma vez juntadas as razões, conforme o parágrafo único, os autos sobem para o TSE. conforme alternativa c. 

  • O artigo 276 do Código Eleitoral trata das hipóteses de cabimento dos recursos especial e ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral em face das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 277 do Código Eleitoral:

    Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  •  

    Alguém poderia me informar se das decisões do TRE que cabem recurso quando

    denegatório de Habeas Data e Mandato de Injunção,se trata de um recurso ordinário?

  • Cristiane Oliveira, eu gravei como recurso ESPECIAL tudo o que se referir a LEI ou CF e divergência na interpretação de LEGISLAÇÃO entre os TREs.

     

    O restante será recurso ORDINÁRIO

     

    Que Deus nos abençõe!

  •  

    Recurso Ordinário: federal ou estadual + denegação de HC, MS, MI, HD + diplomas.

    Recurso Especial: vai ter a palavra LEI (contrário a CF ou LEI + divergência entre tribunais na interpretação de LEI).

  • SÚMULA Nº 25/TSE É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

         - Recurso especial só em último e extremo caso.

     

    At.te, CW.

  •  Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

     

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior

  • Art. 121 CF.       Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;         R. ESPECIAL

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; R. ESPECIAL

    ............................

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; R. ORDINÁRIO

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; RO

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. RO

     

  • Em se tratando de recurso ordinário não há juízo de admissibilidade a ser feito pelo TRE.
  • OBS:

    NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO PRESIDENTE DO TRE.

    NO RECURSO ESPECIAL, EM REGRA, HÁ ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO PRESIDENTE DO TRE, SALVO QUANDO A MATÉRIA SE TRATAR DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

    NO CASO DE RECURSO EM MATÉRIA MUNICIPAL JULGADA PELO TRE, SÓ CHEGARÁ AO TSE POR VIA DE RECURSO ESPECIAL, CUMPRINDO UMA DAS HIPÓTESES DE TAL RECURSO.

  • Fiquei em dúvida agora, dizem que não tem juízo de admissibilidade no Recurso Ordinário, mas ai, olhando o Regimento Interno do Paraná me deparei com isso:

     

    Art. 22. São atribuições do Presidente do Tribunal:

    V - exercer o juízo de admissibilidade de recursos especiais e ordinários;

     

     

    Art. 141. As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvados os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

    II - em recurso ordinário:

    a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

  • IN CASU, APÓS A JUNTADA DAS CONTRARRAZÕES, A REMESSA É AUTOMÁTICA AO TSE.