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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (Lei das Eleições)
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita
de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou
daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido
integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições NÃO será permitida, nos programas de
que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o
apoio a outros candidatos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
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Quanto ao parágrafo único do Art. 54 da lei 9.504, ora referência da questão, trago como exemplo, fato ocorrido nas eleições presidenciais de 2014, quando Marina Silva (PSB), derrotada no 1° turno, apoia o candidato tucano Aécio Neves (PSDB), que disputa o 2° turno com a candidata Dilma Rousseff (PT), nesse caso, os filiados do partido de Marina (PSB) não poderão participar (sair ao ar) em programas de rádio e televisão destinados a propraganda eleitoral gratuida pelo partido do PT (Dilma).
Quanto ao caput do artigo em referência, qualquer filiado pode sair em apoio a candidato X ou Y, participando de suas propagandas eleitorais, desde que esse candidato não seja filiado a OUTRO partido ou coligação.
Concluindo, esse "troca-troca" de apoio político entre agremiações partidárias diversas, trava-se somente entre os respectivos partidos, sendo permitido aos filiados, somente a expressão de seu apoio político aos candidatos de seu partido ou coligação.
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Um filiado ao partido Alpha, então, poderia participar no programa de rádio e televisão do partido Beta?
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Lei 9.096/95 - Art. 45
Parágrafo 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este título:
I - A participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
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Só é permitida a participação de filiado em propaganda política do seu próprio partido ou em coligação de cujo partido faça parte.
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LETRA A CORRETA
ART. 54 § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
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Se um partido formalizar apoio a outro, no 2 turno das eleições, nenhum FILIADO (candidato ou não) poderá participar de propaganda eleitoral.
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LETRA A CORRETA
ART. 54 § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
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Então que dizer que o partido Alpha, no segundo turno das eleições para Governador do Estado, formalizou apoio a candidato do Partido Beta, Assim poderia então participar apoiando o filiado Beta nos programas.
Acho que é isso.
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GABARITO: A
Analisar as alternativas conforme:
| Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições
| Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
| Artigo 54
| § 1º
"No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos."
CARGO: Governador
PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES - Candidato ALPHA X Candidato BETA X Candidato DELTA
SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES - Candidato do BETA X Candidato do DELTA
- Partido ALPHA (que perdeu no primeiro Turno) formalizou apoio ao candidado do Partido BETA (que participará no Segundo Turno).
- Josilvaldo é um filiado do Partido ALPHA (que perdeu no primeiro Turno).
- Josilvado não poderá participar de Propaganda Eleitoral Gratuita - de Rádio e TV - do Segundo Turno do Partido DELTA, porque o seu partido (ALPHA) formalizou apoio ao candidato do Partido BETA.
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ART. 54 § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.