Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Passemos a analise das afirmativas:
A) INCORRETA.
Alternativa equivocada, o mandamento constitucional veda a interferência estatal no funcionamento das associações e cooperativas, no teor do art. 5º, XVIII, da CRFB/88, in verbis:
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
MACETE: assocIAção >>> Independe de Autorização
B) INCORRETA.
Alternativa equivocada, o mandamento constitucional veda autorização para a criação das associações e cooperativas, no teor do art. 5º, XVIII, da CRFB/88, in verbis:
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
C) CORRETA.
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional. Cuidado: o examinador sempre irá criar uma situação e dizer que nela será possível alguém ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Não caia nessa!
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Atentado contra a liberdade de associação Código Penal Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
D) INCORRETA.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (art. 5º, XIX, CF/88).
A alternativa errada, apenas na dissolução se exige o trânsito em julgado.
CUIDADO: as bancas adoram dizer “exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado”.
ESQUEMATIZANDO:
DISSOLUÇÃO >>>Decisão judicial definitiva (transitada em julgado).
SUSPENSÃO >>> Decisão judicial recorrível.
E) INCORRETA.
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF/88).
Não apenas no âmbito extrajudicial, mas também extrajudicialmente.
Fonte: CF 88.
GABARITO DA QUESTÃO: C.