O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Casamento, especificamente, sobre as hipóteses de nulidade e anulabilidade, elencadas nos artigos 1.548 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O casamento é nulo em razão da idade da nubente.
Analisando a situação retratada e considerando-se, incialmente, a idade da nubente, tem-se que esta tinha 18 anos quando contraiu o matrimônio, já tendo portanto atingido a maioridade civil e capacidade para casar, não podendo o casamento ser anulado em razão de sua idade. Vejamos o que diz o que Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Nesta linha, verifique que o Código Civil estabeleceu a idade núbil, nos termos do art. 1.517, em 16 anos de idade, sendo que entre 16 e 18 os nubentes precisarão de autorização dos pais ou de suprimento de consentimento.
Suprida essa análise, temos ainda que a jovem não sabia do envolvimento criminoso do seu marido quando contraiu matrimônio, verificando-se tratar a hipótese de anulabilidade do casamento, prevista no artigo 1556 e 1557, inciso II do Código Civil, e não nulidade.
Isto porque, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Sendo este considerado, dentre outras hipóteses, a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal. Senão vejamos:
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
No que concerne à nulidade do casamento, registra-se que, consoante artigo 1.548 do Código Civil, esta somente se dará se o mesmo for contraído por infringência de impedimentos, que são aqueles elencados no artigo 1.521 do mesmo diploma. Vejamos:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
B) INCORRETA. O casamento será anulado, especialmente em razão da presença de impedimento para casar.
Conforme visto, a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal, é considerada erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, tratada como hipótese de anulabilidade, nos termos do artigo 1.556 e 1.557, II, do Código Civil. Tal hipótese não compõe o rol taxativo dos impedimentos, o qual é tratado no artigo 1.521, também do CC e que gera nulidade.
C) INCORRETA. Não será possível anular o casamento por erro quanto ao passado criminoso de um dos nubentes.
A alternativa está incorreta, pois será possível anular o casamento por erro quanto ao passado criminoso de um dos nubentes., frente ao que dispõe os artigos 1.556 e 1.557, II, do Código Civil.
D) INCORRETA. Qualquer pessoa pode demandar a anulação do casamento, mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato.
A alternativa está incorreta, tendo em vista a inteligência do artigo 1.559, que assim prevê:
1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Desta forma, no caso em comento do inciso II, do artigo 1.557, a coabitação posterior, havendo ciência do vício, convalida o casamento. Contudo, somente o cônjuge que incidiu em erro, no caso Maria, poderá demandar a anulação.
E) CORRETA. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
A alternativa está correta, pois considerando-se que a jovem não sabia do envolvimento criminoso do seu marido quando contraiu matrimônio, há aqui o erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, nos termo do artigo 1.557, II do CC.
Neste sentido, estabelece o artigo 1.556 do mesmo diploma, que o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.