Novo CPC:
Art.
240. A citação válida, ainda
quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts.
397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
§ 1o A
interrupção da prescrição, operada pelo
despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor
adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a
que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais
prazos extintivos previstos em lei.