SóProvas


ID
1265521
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

“O §1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias. A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis – categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea."

                                                                                                                          (MCASP, 2012, p. 12-14.)

De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas orçamentárias são divididas nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Os códigos correspondentes às referidas categorias econômicas são:

Alternativas
Comentários
  • Receita corrente = 1

    Receita de capital = 2

  • 3.2.1.1. Categoria Econômica da Receita


    O §§1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”. A codificação correspondente seria: 
    • 1 Receitas Correntes

    • 2 Receitas de Capital

    Fonte: MCASP 6ª Edição 2015
    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/456785/CPU_MCASP+6%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o_Republ2/fa1ee713-2fd3-4f51-8182-a542ce123773

    Página 42
    Gabarito A
  • MCASP 7° EDIÇÃO.

    CATEGORIA ECONÔMICA DA RECEITA

    1 RECEITA CORRENTE

    2 RECEITA DE CAPITAL

    7 R CORR. INTRAORÇAMENTÁRIA

    8 R CAP. INTRAORÇAMENTÁRIA

  • Gabarito da banca: A 

  • MCASP - 7ª Edição

     

    "Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita
    Corrente” e “Receita de Capital”.


    Categoria Econômica da Receita
    1. Receitas Correntes
    7. Receitas Correntes Intraorçamentárias
    2. Receitas de Capital
    8. Receitas de Capital Intraorçamentárias"

  • 1. Receitas Correntes
    2. Receitas de Capital

    *7. Receitas Correntes Intraorçamentárias
    *8. Receitas de Capital Intraorçamentárias

    *Não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas

     

    letra A