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GABARITO: ERRADO
É considerado como Receita Corrente - Contribuições - Contribuições Sociais
Fonte: MCASP 6a edição
"c. 1210.XX.XX – Receita Corrente – Contribuições – Contribuições Sociais – Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas
Espécie de contribuição que se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transitam pelo Orçamento da União.
Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e assim por diante. Visam também ao custeio dos serviços sociais autônomos presta- dos no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI. "
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Esse é um conceito bastante cobrado em Direito Tributário.
Existem três tipos de contribuições especiais. Todas de competência exclusiva da União para sua instituição:
1) Contribuições sociais;
2) Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE). A CIDE Combustíveis é uma delas.
3) Contribuições de interesse das categorias profissionais (contribuições corporativas).
Portanto a CIDE e as contribuições de interesse das categorias profissionais são contribuições distintas.
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o que seria contribuição de intervenção de dominio economico?
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São contribuições que, por exemplo, os agricultores de cana-de-açúcar pagam ao governo em virtude do estudo realizado por este para quantificar a safra mundial dessa matéria-prima a fim de evitar super safras ou sua escassez. Esses estudos são realizados através de meios tecnológicos próprios de Estado (como os satélites) e entidades de pesquisa estatais.
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Errado.
É uma contribuição social também chamada de contribuição parafiscal. É classificada como Receita Corrente - Contribuição - Contribuição Social
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Só para alertar aos comunitários mais desavisados, o colega Marcelo (este aqui de baixo) é um fenômeno da doutrina orçamentária, ele é considerado pelos concurseiros como uma receita extraorçamentária, cujos restos a pagar podem exceder os limites estipulados na CF, na LC 101/2000 e até mesmo a jurisprudência do Tribunal de Contas, órgão do poder Judiciário, que pertence ao legislativo, mas exerce funções administrativas.
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Muito me alegra ser homenageado por um dos baluartes e fundadores do QC, Klaus Serra. Uma verdadeira Reserva de Contingência do QC, fonte inesgotável de Créditos Adicionais Extraordinários. Seu legado deixou uma Dívida Ativa impagável pelos demais comunitários. É o único com autorização para celebrar contratos pela 8666 com crédito orçamentário infinito e com prazo indeterminado, pleiteando, ainda, renovação automática.
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GERALDO NETO, acredito eu que seja quando o Estado atua na economia nas funções ALOCATIVA, DISTRIBUTIVA e ESTABILIZADORA.
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O pagamento da anuidade do Conselho Regional de Medicina é exemplo de FUNÇÃO NORMATIVA (REGULAMENTADORA) DO ESTADO
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Receita de Contribuições: é a proveniente das seguintes contribuições sociais (previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico (tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
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Trata-se de: RECEITA CORRENTE-> RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES-> DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONOMICAS). Ex: CREA, OAB, o Sistema "S", etc. Destinada a fornecimento de recursos para estes órgãos representativos. Fonte: Livro Finanças Públicas e Adm Financ e Orçamentaria pra Concursos (Marlos Vargas Ferreira/Rodrigo Eustácio Borges, pg 182.)
Infelizmente tem colegas que colocam cada pérola..., que só Jesus! Ou escrevam com certeza ou não sejam pedra de tropeço!
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CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é tributo classificado no orçamento público como uma espécie de contribuição que alcança determinada atividade econômica, como instrumento de sua atuação na área respectiva, conforme dispõe o art. 149 da CF.
São exemplos dessa espécie a CIDE-Combustíveis, relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante, e a CIDE-Tecnologia, relativa à exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de
conhecimentos tecnológicos ou prestação de assistência técnica no caso de contratos que impliquem transferência de
tecnologia.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU
ECONÔMICAS
Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União.
MTO-2019
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Gab: ERRADO
De forma objetiva!
É de contribuições das CATEGORIAS PROFISSIONAIS!
Acesse: Linktr.ee/soresumo
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ATENÇÃO
Novidade! Essa espécie de contribuição deixou de ser obrigatória em 2019, deixando portanto de ser considerada um tributo. Assim, deixaram de fazer parte do orçamento. Veja a explicação constante no MTO 2020:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União.
Quanto ao carácter tributário da contribuição, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado”. (grifo nosso).
Dessa forma, por não mais se tratar de prestação compulsória, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas deixou de ser classificada orçamentariamente como tributo.
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ATENÇÃO
Novidade!
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União.
Quanto ao carácter tributário da contribuição, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado”. (grifo nosso).
Dessa forma, por não mais se tratar de prestação compulsória, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas deixou de ser classificada orçamentariamente como tributo.
Referência: MTO 2020
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CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS.
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ERRADO
Contribuição de intervenção no domínio econômico, espécie de receita de contribuição, deriva da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo, área ou coletividade.
Ex.: Cide - combustíveis - relativa às de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados
Já o pagamento da anuidade do Conselho Regional de Medicina é exemplo de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, que são destinadas ao fornecimentos de recursos aos órgãos representativo de categorias profissionais legalmente reguladas ou órgãos de interesse dos empregadores ou empregados.
Ex.: anuidade dos conselhos : CRM, OAB, CREA...
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A questão trata de um assunto que se
encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público (MCASP).
Observe o item 3.2.2.1. Origens
e Espécies de Receita Orçamentária Corrente, Código 1.2.0.0.00.0.0
– Receita Corrente (RC) – Contribuições, da pág. 42 do MCASP:
“Segundo a classificação orçamentária,
Contribuições são Origem da Categoria Econômica Receitas Correntes. O art. 149
da Magna Carta estabelece competir exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
atuação nas respectivas áreas, e o §1º do artigo em comento estabelece que
estados, Distrito Federal e municípios poderão instituir contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regimes de
previdência de caráter contributivo e solidário".
De acordo com o MCASP, as receitas
de Contribuições classificam-se nas seguintes espécies:
1) Contribuições Sociais:
“Classificada como espécie de
Contribuição, por força da Lei nº 4.320/1964, a Contribuição Social é tributo
vinculado a uma atividade Estatal que visa atender aos direitos sociais
previstos na Constituição Federal. Pode-se afirmar que as contribuições sociais
atendem a duas finalidades básicas: seguridade social (saúde, previdência e
assistência social) e outros direitos sociais como, por exemplo: o salário
educação".
2) Contribuições Econômicas:
“A Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE) é tributo classificado no orçamento público como uma
espécie de contribuição que atinge um determinado setor da economia, com
finalidade qualificada em sede constitucional – intervenção no domínio
econômico – instituída mediante um motivo específico.
Essa intervenção se dá pela
fiscalização e atividades de fomento, como por exemplo, desenvolvimento de
pesquisas para crescimento do setor e oferecimento de linhas de crédito para
expansão da produção. São exemplos dessa espécie a CIDE-Combustíveis, relativa
às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
álcool carburante, e a CIDE-Tecnologia, relativa à exploração de patentes, uso
de marcas, fornecimento de conhecimentos tecnológicos ou prestação de
assistência técnica no caso de contratos que impliquem transferência de tecnologia".
3) Contribuição para Entidades
Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional:
“Espécie de contribuição que se
caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou
econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não
transitam pelo Orçamento da União.
Estas contribuições são destinadas ao
custeio das organizações de interesse de grupos profissionais,
como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e assim por diante. Visam também ao custeio
dos serviços sociais autônomos prestados no interesse das categorias, como
SESI, SESC e SENAI".
4) Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública:
“Instituída pela Emenda Constitucional
n.º 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a
finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para
instituição é dos municípios e do Distrito Federal".
Portanto, o pagamento da anuidade do
Conselho Regional de Medicina é exemplo de contribuição para Entidades
Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional e NÃO de
intervenção no domínio econômico. Como pode se observar, a banca cobrou
a literalidade da norma. Muito importante a leitura do MCASP.
Gabarito do Professor: ERRADO.