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Letra "D"
A assertiva se torna incorreta quando afirma que o funcionamento parlamentar se dará de acordo com o estatuto, enquanto o artigo 17 da Constituição Federal dispõe que o funcionamento parlamentar se dará de acordo com a lei. As demais assertivas são a cópia literal do artigo 17, a saber:
"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; (letra "c")
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; (letra "b")
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; (letra "a")
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei."
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facil heim banca
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Artigo 17 CF.
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei."
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de acordo com a lei. boa pegadinha!
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o funcionamento parlamentar de acordo com a LEI.
DELTA/MG
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d)
o funcionamento parlamentar de acordo com o estatuto.
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Letra D
De acordo com a lei e não do estatuto
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selvaaaa
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funcionamento parlamentar de acordo com a lei."
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funcionamento parlamentar de acordo com a lei."
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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De acordo com LEI
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Tipo de questão que não serve nem pra medir o conhecimento do candidato, só um peguinha mesmo
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IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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DE ACORDO COM A LEIIIIIIIIIIIIII --------E NÃO COM O ESTATUTO.
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os partidos políticos, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional requerido:
CF 88, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Logo, diante do diploma constitucional em tela, temos que o funcionamento parlamentar deve ser de acordo com a lei, não com o estatuto.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO:
Caráter nacional: o objetivo é evitar a criação de partidos com projetos regionais ou locais.
Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes: visa proteger os interesses do país e resguardar a soberania nacional.
Prestação de contas à Justiça Eleitoral: visa evitar o abuso do poder econômico.
Funcionamento parlamentar de acordo com a lei:
NATUREZA: Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, CC).
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CRIAÇÃO): Com os atos constitutivos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE POLÍTICA: Com o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, §2º, CF 88).
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: D.
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GABARITO D.
O funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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o funcionamento parlamentar de acordo com A LEI.
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A questão pede o item INCORRETO
d) o funcionamento parlamentar de acordo com o estatuto. (Lei)
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GAB: LETRA D
Questão um pouco maldosa, mas até por eliminação daria para responder tranquilamente.
O funcionamento parlamentar de acordo com A LEI.
#AVANTE PM-PA2021
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GAB. D
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. (ESTATUTO NÃO).
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Nossa, eu errei essa por absoluta falta de atenção. Que vacilo!
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JURIS SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS:
- É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há menos de 5 anos. A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte: § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88. A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária. STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)
- O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por ofensas feitas contra candidato da agremiação e contra o Partido. O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para ajuizamento de demanda indenizatória por alegada ofensa lançada contra candidato a cargo político. Ex: o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) possui legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais em razão de ofensas feitas contra a então candidata da agremiação Dilma Rousseff e contra o próprio Partido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.484.422-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 653).
- Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado. Determinado Deputado Federal estava respondendo a ação penal no STF pela suposta prática do crime de peculato. O partido político que ele integra requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae. O STF indeferiu o pedido afirmando que a agremiação partidária, autoqualificando-se como amicus curiae, pretendia, na verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admite, considerados os estritos termos do CPP. STF. 1ª Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
- Inconstitucionalidade das doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas. As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais. As contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).