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ID
1265641
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos termos do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infel”. À luz de decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando os termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como da Convenção Americana de Direitos Humanos, é CORRETO afrmar sobre a previsão constitucional da prisão civil do depositário infel que

Alternativas
Comentários
  • Apeser de constar ainda na C.F de 88, essa prisão não possui mais aplicabilidade no ordenamento juridico. 

  • O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), ao qual o Brasil aderiu, impede a prisão civil do depositário infiel (art. 11), encontrando-se dispositivo similar na Convenção Americana de Direitos Humanos, igualmente assinada pelo governo brasileiro (art. 7º, § 7º).

  • "À luz do STF" vc já imagina uma resposta bonitinha como "efeito paralisante".

  • Assertiva correta: D. 

    "Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." RE 466.343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009.





  • Letra "D"!!!  Senão vejamos: o art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas; súmula 25 do STF: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). RE 466.343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009.


    Avante!!!


  • Essa prisão do depositário infiel não possui aplicabilidade no Direito Brasileiro, mas a norma não foi revogada.

    Não existe aplicabilidade porque a norma ordinária que disciplina a prisão do depositário infiel (CPC) perdeu a eficácia diante do Pacto de San José de Costa Rica, que não tem status de norma constitucional, mas tem status supralegal.

    Portanto, o Pacto não revoga a norma constitucional, mas impede a sua aplicabilidade por força do efeito paralisante.

    Para Gilmar Mendes: "A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade)".

  • Revogação é o gênero que se divide em 2 espécies: 

    ABRROGAÇÃO- que é a revogação TOTAL 

    DERROGAÇÃO- que é a revogação PARCIAL, é o que aborda a questão no caso do depositário infiel

  • (D)

    Súmula Vinculante 25

    "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

    Precedente Representativo a colega Renata S colocou.



  • Gabarito: Letra D

    Súmula Vinculante 25

    ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

     

    ATENÇÃO – À luz de decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando os termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como da Convenção Americana de Direitos Humanos, acerca da previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel pode dizer que ela não foi revogada, porém deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados.

  • A questão se refere ao Depositário Infiel!

     

  • Aquele papo que todo aluno do curso de direito está cansado de ouvir. ;D

    Força e muita fé. Avante!!!

  • * GABARITO: "d";

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    * * "Precedente Representativo: "[...] diante da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) DEIXOU DE TER APLICABILIDADE diante do EFEITO PARALISANTE DESSES TRATADOS em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua EFICÁCIA PARALISADA. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (art. 11) e à CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009)"
    * SV 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

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    - FONTE: "http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268".

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    Bons estudos.

  • Com o efeito paralisante do pacto san josé da costa rica, a prisão do depositário infiel deixou de ter sua aplicabilidade, porém ainda consta expressamente no artigo 5° da constituição de 1988 o referido texto.

  • A prisão civil do depositário infiel é inconstitucional. Não foi revogada do texto constitucional,porem não tem mais aplicabilidade em decorrência da sumula vinculante 25 do STF.

  • E ilícito a prisão civil do depositário infiel.Não foi revogada do texto constitucional,ou seja,permanece expresso na constituição porem não tem aplicabilidade

  • A prisão civil do depositário infiel não foi revogada devido o pacto San Jose da costa rica ter status de norma supralegal e com isso não tem força para revogação.

  • Súmula Vinculante 25

    "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

     

  • A possibilidade de prisão civil do depositário infiel, possibilitada pelo art. 5º, LXVII da CF/88, foi objeto de discussão no Recurso Extraordinário n. 466.343. Neste julgamento, o STF firmou o entendimento de que tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 devem ser considerados normas infraconstitucionais e supralegais.

    Em sendo assim, apesar de o dispositivo constitucional ter permanecido intocado, as normas que regulamentavam este tipo de prisão civil foram consideradas hierarquicamente inferiores aos tratados indicados no enunciado e afastados do ordenamento; deste modo, ainda que a permissão constitucional continue vigente, ela não é realizada por "falta" de norma regulamentadora, tornando-se uma norma inativa. 

    Deste modo, tem-se que o dispositivo constitucional, apesar de não revogado, deixou de ter aplicabilidade prática - em outras palavras, o reconhecimento do status de norma infraconstitucional e supralegal destes tratados provocou um "efeito paralisante", como indicado na alternativa D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 
  • Sem mimimi!

    Anotem no resumo: a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não fora revogada, apenas deixara de ter aplicabilidade por força do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.

    DICA PARA os MIMIMI: A quantidade não implica em qualidade.

  • gab d

    ainda está prevista na cf, não foi revogada, porém deixou de ter aplicabilidade por decisões dos tratados.

  • A constituição de 1988 estabelece o seguinte:

    Art. 5º. LXVII, CF. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Considera-se depositário infiel quem assume a responsabilidade pelo cuidado de um bem, mas não o faz. Por isso, a constituição prevê a prisão como punição.

    No entanto, embora ainda esteja no texto da CF/88, NÃO se aplica mais a prisão nesses casos, conforme prevê a súmula 419/STJ e a súmula vinculante 25/STF.

    Súmula 419/STJ. É descabida a prisão civil do depositário infiel.

    Isso porque em 1992, o Brasil assinou a Convenção de São José da Costa Rica, considerada a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    O STF buscou alinhamento com a Convenção, por entender que a liberdade é um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

    #PCMG/2022

    GABARITO->D

    fonte: meus resumos

  • Efeito paralisante: Paralisa a eficácia da norma declarada inconvencional.

    Efeito de afastamento: Afasta a aplicação da norma declarada inconvencional.

  • GAB. D

    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL: Não foi revogada, porém deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados.