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Gabarito: Letra C
Comentário sobre a letra A:
Se utilizar de prerrogativas funcionais para proteger interesses individuais vai de encontro ao princípio da imparcialidade. As prerrogativas funcionais estão atreladas às finalidades da função, do cargo, do ente, e e ao bem comum. Utilizar-se delas para defender interesses pessoais seria, portanto, improbidade administrativa.
Comentário sobre a Letra C:
Dec. 1.171/94, Seção II: "XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
[...]
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis...".
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Vejamos as opções:
a) Errado: se o servidor,
na forma do item XIV, alínea “u", do Código de Ética, tem o dever de “abster-se,
de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais
e não cometendo qualquer violação expressa à lei", parece lógico concluir que
não poderá utilizar suas prerrogativas funcionais para satisfazer interesses estritamente
pessoais, ainda que possam ser considerados legítimos.
b) Errado: na verdade, o
Código de Ética deixa claro que a finalidade pública que deve ser observada em equilíbrio com a legalidade,
não sendo suficiente, tão somente, o respeito “frio" à lei. Isto fica
claro, novamente, pelo teor do item XIV, alínea “u", acima transcrito. Logo, é
evidente que, na situação hipotética descrita neste item, o servidor jamais
estaria sujeito à penalidade de censura.
c) Certo: base expressa
no item XIV, alínea “m" do Código de Ética.
d) Errado: a conduta
descrita violaria, a meu sentir, a regra descrita no item XIV, alínea “s", que
inclui, dentre os devedores dos servidores, o de facilitar a fiscalização de
todos os atos ou serviços por quem de direito. Ora, é evidente que, no âmbito
da facilitação de conduta fiscalizatória, encontra-se o dever correlato, atribuído ao servidor, de apresentar
eventuais provais de que tenha ciência. Ademais, o item XV, “c", do Código de
Ética, veda que o servidor seja conivente com erros ou infrações, sendo evidente
que a ocultação de provas é, também, uma forma de conivência com ilícitos
praticados por seu superior hierárquico.
e) Errado: da leitura do
Decreto 1.171/94, no capítulo “Das Vedações ao Servidor Público", item XV, “n",
extrai-se ser vedado ao servidor apresentar-se embriagado no serviço ou fora
dele habitualmente. Logo, tal conduta é sim passível de ocasionar a aplicação
de censura.
Gabarito: C
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a) São deveres do servidor publico: (t) Exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.
b)Das regras deontológicas: III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
c) CORRETA
d) São Deveres dos servidores públicos: (M) - Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrario ao interesse público exigindo as providencias cabíveis.
e) Vedações ao servidor público: (N)- apresentar embriagado no serviço ou fora dele habitualmente.
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1171/94
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
#FÉ
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Letra C.
Por eliminação...
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GABARITO: LETRA C
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
FONTE: DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
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Letra C
a) Errado: se o servidor, na forma do item XIV, alínea “u", do Código de Ética, tem o dever de “abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei", parece lógico concluir que não poderá utilizar suas prerrogativas funcionais para satisfazer interesses estritamente pessoais, ainda que possam ser considerados legítimos.
b) Errado: na verdade, o Código de Ética deixa claro que a finalidade pública que deve ser observada em equilíbrio com a legalidade, não sendo suficiente, tão somente, o respeito “frio" à lei. Isto fica claro, novamente, pelo teor do item XIV, alínea “u", acima transcrito. Logo, é evidente que, na situação hipotética descrita neste item, o servidor jamais estaria sujeito à penalidade de censura.
c) Certo: base expressa no item XIV, alínea “m" do Código de Ética.
d) Errado: a conduta descrita violaria, a meu sentir, a regra descrita no item XIV, alínea “s", que inclui, dentre os devedores dos servidores, o de facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito. Ora, é evidente que, no âmbito da facilitação de conduta fiscalizatória, encontra-se o dever correlato, atribuído ao servidor, de apresentar eventuais provais de que tenha ciência. Ademais, o item XV, “c", do Código de Ética, veda que o servidor seja conivente com erros ou infrações, sendo evidente que a ocultação de provas é, também, uma forma de conivência com ilícitos praticados por seu superior hierárquico.
e) Errado: da leitura do Decreto 1.171/94, no capítulo “Das Vedações ao Servidor Público", item XV, “n", extrai-se ser vedado ao servidor apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente. Logo, tal conduta é sim passível de ocasionar a aplicação de censura.