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ID
1266151
Banca
FUNCAB
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Sobre o exercício do poder disciplinar estatal e a imposição da correspondente responsabilidade ao servidor público da União, das autarquias e fundações públicas federais é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para essa questão, entraram com recurso. Se alguém souber o resultado (se a banca aceitou ou não), por favor informe aqui!

    Lei 8.112/90, art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 dias, quanto à advertência.

    p.1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    p. 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    p. 3ª A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    p. 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    a) Certo: apesar de a interpretação literal do art. 142, §3º, da Lei 8.112/90 conduzir à conclusão de que qualquer sindicância tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação disciplinar, é preciso ter em vista que o STJ firmou posição na linha de que, em se tratando de sindicância meramente investigativa, como a referida na questão, de fato, não se opera a interrupção do prazo prescricional. A propósito, confira-se o seguinte trecho de precedente: “A sindicância referida nos autos teve caráter meramente investigativo e preparatório de processo administrativo disciplinar, sendo descabida, portanto, a interrupção do prazo prescricional, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (STJ, MS 13064, Terceira Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, DJE de 18/09/2013). A Banca, decerto, apoiou-se em tal postura jurisprudencial, que, reconheça-se, é muito forte, visto que firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.   

    b) Errado: a responsabilidade disciplinar é sempre subjetiva, inexistindo qualquer caso de responsabilização de servidores de ordem objetiva, isto é, sem que estejam configurados os elementos dolo ou, ao menos, culpa.

    c) Errado: ao contrário do afirmado, o art. 161 da Lei 8.112/90 estabelece que “Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas". Logo, há, sim, necessidade de exposição de fatos e provas por ocasião da indiciação, nos termos expressos da lei de regência.

    d) Errado: inexiste qualquer necessidade de que os servidores que compuserem Comissão de Sindicância sejam, também, indicados para atuarem no Processo Administrativo Disciplinar. O art. 149 da Lei 8.112/90, ao dispor sobre a formação das Comissões de Sindicância ou de Inquérito, nada determina neste sentido.

    e) Errado: da sindicância somente poderão ser aplicadas as penas de advertência e de suspensão por até 30 dias (art. 145, II, Lei 8.112/90)

    Gabarito: A
  • A sindicância investigativa com finalidade de apenas averiguar constitui  apenas um procedimento administrativo que visa à identificação,  ou não da mínima materialidade da infração disciplinar. Assemelha-se à verificação preliminar incial (VPI) realizada pela autoridade policial antes mesmo de instaurar o inquérito policial.

    Assim, não se identificando o mínimo indício de materialidade da infração administrativa cometida pelo servidor, não se abrirá sindicância punitiva (advt e susp até 90 dias) nem Pad (sanções mais graves).

    Portanto, não seria razoável que fosse interrompida a prescrição da ação disciplinar quando sequer foi possível estabelecer a tipificação da infração cometida pelo servidor.


  • na verdade, a sindicância não pune com suspensão até 90 dias, como foi mencionado aí pelo colega, e sim no máximo 30 dias, acima disso é PAD.

  • a) correto, é uma decisão do STJ. A sindicância comum, aquela que realmente pune, interrompe o prazo prescricional. Já a sindicância investigativa não interrompe, é apenas para averiguar se realmente existem provas materiais para iniciar o processo administrativo.

    b) errado. a responsabilidade do servidor é sempre subjetiva, pessoal, se não houver, impede a imposição de sanção disciplinar e também não pode ser diverso daquele suscitado e sim, por dolo ou culpa, apenas.

    c) Está errado. mesmo com as provas em mãos é necessário iniciar o processo adm com a indiciação do servidor, de maneira a mostrar as provas existentes e cumprir o princípio do contraditório e da ampla defesa. “Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas".

    d) a comissão da sindicância não será necessariamente a mesma comissão do PAD.

    e) Errado. sindicância pune apenas com advertência e suspensão até 30 dias.
  • A FUNCAB pegou pesado nesta questão, o texto é bem jurídico, coisa do pessoal de direito.

  • O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória, ambos previstos pela Lei nº 8.112/90, são os únicos procedimentos aptos a interrompero prazo prescricional.

    Gab A