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ID
1266154
Banca
FUNCAB
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

O servidor público está sujeito a um complexo sistema de responsabilização. Aanálise de tal sistema torna possível concluir que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - 

    A moderna teoria do órgão público sustenta que as condutas praticadas por agentes públicos, no exercício de suas atribuições, 

    devem ser imputadas ao Estado. Assim, quando o agente público atua, considera-se que o Estado atuou. Essa noção de imputação é 

    reforçada também pelo princípio da impessoalidade, que assevera ser a função administrativa exercida por agentes públicos “sem 

    rosto”, por conta da direta atribuição à Administração Pública das condutas por eles praticadas.

  • Alternativas C e D:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


    Alteranativa E:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    Alguem sabe a justificativa de erro da alternativa A?

  • Resposta A

    A responsabilização dos agentes públicos não é limitada às esferas civil, administrativa e penal, como diz a alternativa, também há a sanção política que é a suspensão do direito de votar e ser votado.
    Explicação disponível no site Aprova Concursos: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2014/05/25/gabarito-prf-2014/

  • Vejamos as afirmativas, à cata da única verdadeira:

    a) Errado: pode-se afirmar que, além das sanções de cunho civil, penal e administrativo, existe, ainda, a pena de suspensão dos direitos políticos, a qual tem natureza política. Daí o equívoco deste item.

    b) Certo: de fato, à luz da jurisprudência do STF, abraçou-se a tese de que a responsabilidade civil objetiva do Estado contempla o que se denomina de dupla garantia. A primeira, mais óbvia, em favor do lesado, que consiste na desnecessidade de discutir e comprovar a existência de culpa por parte do agente público causador do dano. A segunda é estabelecida em favor do próprio agente público, na linha de que não poderá ser acionado diretamente pelo particular lesado. Somente após a condenação do Estado ao pagamento da indenização é que o agente público poderá ser legitimamente demandado, pelo Estado, em ação regressiva, desde que presente o elemento culpa (ou dolo) em sua conduta lesiva (art. 37, §6º, CF/88).

    c) Errado: inexiste a necessidade de que a responsabilidade penal seja apurada primeiro, nada impedindo que as esferas cível e administrativa sejam disparadas antes mesmo de haver decisão final na órbita penal. Trata-se de uma consequência direta da independência das instâncias, vigente em nosso ordenamento jurídico.

    d) Errado: pelo contrário, as sanções civil, penal e administrativa são, sim, cumulativas, porquanto ostentam naturezas distintas, de modo que daí não resulta bis in idem.

    e) Errado: a absolvição na esfera criminal, por negativa de autoria ou por reconhecer a inexistência do fato faz, sim, coisa julgada na órbita administrativa (ao menos em relação aos mesmos fatos), sendo possível, todavia, que o servidor seja responsabilizado por eventuais condutas residuais (falta residual, Súmula 18/STF).


    Gabarito: B
  • Questão sem gabarito.

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidorcausador do dano (e não contra o Estado)?

    1ª corrente: NÃO

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público).Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.

    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agentepúblico.

    Essa posição foi denominada de tese da duplagarantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF(RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido,mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133,Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    2ª corrente: SIM

    A vítima tem apossibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra oEstado;

    • somente contra oservidor público;

    • contra o Estado eo servidor público em litisconsórcio.

    Adotada pela 4ªTurma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em5/9/2013 (Info 532).

    É a posição tambémda doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos SantosCarvalho Filho).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Erro da "A". A responsabilidade dos servidores é sêxtupla:

    1)  Civil: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo (omissão) ou comissivo (ação), doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros;

    2)  Penal: abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade;

    3)  Administrativo disciplinar: resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função que caracterize infração disciplinar

    4)  Por improbidade administrativa;

    5)  Político, para apuração de crime de responsabilidade;

    6) Processo de controle perante o Tribunal de Contas e órgãos internos

  • Cssb, esse conceito foi o melhor: ''agente público sem rosto''. Vivendo e aprendendo. 

  • A vítima aciona o Estado e este através de uma ação regressiva aciona o funcionário

  • a) Errado: pode-se afirmar que, além das sanções de cunho civil, penal e administrativo, existe, ainda, a pena de suspensão dos direitos políticos, a qual tem natureza política. Daí o equívoco deste item.

    b) Certo: de fato, à luz da jurisprudência do STF, abraçou-se a tese de que a responsabilidade civil objetiva do Estado contempla o que se denomina de dupla garantia. A primeira, mais óbvia, em favor do lesado, que consiste na desnecessidade de discutir e comprovar a existência de culpa por parte do agente público causador do dano. A segunda é estabelecida em favor do próprio agente público, na linha de que não poderá ser acionado diretamente pelo particular lesado. Somente após a condenação do Estado ao pagamento da indenização é que o agente público poderá ser legitimamente demandado, pelo Estado, em ação regressiva, desde que presente o elemento culpa (ou dolo) em sua conduta lesiva (art. 37, §6º, CF/88).

    c) Errado: inexiste a necessidade de que a responsabilidade penal seja apurada primeiro, nada impedindo que as esferas cível e administrativa sejam disparadas antes mesmo de haver decisão final na órbita penal. Trata-se de uma consequência direta da independência das instâncias, vigente em nosso ordenamento jurídico.

    d) Errado: pelo contrário, as sanções civil, penal e administrativa são, sim, cumulativas, porquanto ostentam naturezas distintas, de modo que daí não resulta bis in idem.

    e) Errado: a absolvição na esfera criminal, por negativa de autoria ou por reconhecer a inexistência do fato faz, sim, coisa julgada na órbita administrativa (ao menos em relação aos mesmos fatos), sendo possível, todavia, que o servidor seja responsabilizado por eventuais condutas residuais (falta residual, Súmula 18/STF).