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LETRA E -
O sujeito ativo da improbidade administrativa, conforme dispõe o
art. 2º da Lei de Improbidade, é o agente público, que exerça a
função pública, em um dos órgãos mencionados no art. 1º da referida
lei, porém no art. 3º, o legislador também incluiu como sujeito
ativo o terceiro (particular), que participou da realização do
ato ilícito, mediante desvio de conduta pelo agente público, ou que
tenha recebido vantagem em face do ato de improbidade
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Não só o agente público responderá aos termos da Lei n.º 8.429/92, mas
também o particular, pois as disposições contidas nos arts. 1º e 3º da
citada legislação são uníssonas ao preservarem a responsabilidade de
todas as pessoas que participem dolosamente, de forma direta ou
indireta, do ato ímprobo.
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Vejamos cada uma das opções, em busca da correta:
a) Errado: a Lei 8.429/92, assim como a respectiva ação que visa à
aplicação das sanções ali previstas, têm natureza cível, inexistindo, portanto,
a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade (art. 12, Lei
8.429/92)
b) Errado: na hipótese, a conduta cometida pelo policial rodoviário
implica enriquecimento ilícito, estando enquadrada no art. 9º, incisos I e/ou
V, da Lei 8.429/92. De tal forma, encontra-se o agente público, por
conseguinte, sujeito às penas previstas no art. 12, I, as quais podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato, o que implica dizer que as sanções de multa
civil e de perda da função pública poderiam, sim, ser aplicadas de forma
acumulada (sem prejuízo das demais, vale ressaltar).
c) Errado: somente ostentam legitimidade ativa para promover a ação de
improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica
interessada, vale dizer, aquelas previstas no art. 1º da Lei 8.429/92, as quais
podem assumir a condição de “vítimas" dos atos ímprobos (art. 17).
d) Errado: embora até esteja correto dizer que a responsabilidade
patrimonial, no exemplo desta questão, em que houve enriquecimento ilícito,
seria, em tese, transmissível aos herdeiros, até os limites da herança (art.
8º, Lei 8.429/92), não é correto afirmar que a hipótese seria de “improbidade
imprópria", uma vez que se está diante de caso de responsabilidade direta e própria do agente público, em
vista do ato ímprobo que ele mesmo cometeu.
e) Certo: realmente, os beneficiários, sejam pessoas naturais ou
jurídicas, devem responder ao lado do agente público que cometeu o ato de
improbidade, com apoio no art. 3º da Lei 8.429/92.
Gabarito: E
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“Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica,
sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais
responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal
conduta uma obrigatoriedade”, esclareceu o relator.Ele também
anotou que algumas condenações previstas na Lei de Improbidade
Administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda
de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções. REsp 970393 http://www.conjur.com.br/2012-out-03/pessoa-juridica-responder-socios-acao-improbidade
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11.4 SUJEITO ATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os artigos 1o, caput, e parágrafos único, 2o e 3o da Lei no 8.429/92 definem como sujeito do ato de improbidade administrativa o agente público, servidor ou não, que exerça, embora transitoriamente, ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Note-se, porém, que para a referida lei, equipara-se ao agente público, consequentemente, podendo ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, todo aquele, pessoa física ou jurídica, que induzir a prática do ato, ou ainda, que com ele concorrer ou em razão de ele auferir qualquer vantagem (artigo 3o).
Assim, o servidor público será o autor do ato lesivo ao ordenamento jurídico, pois as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei no 8.429/92 (artigos 9o, 10 e 11), exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular – pessoa física ou jurídica – que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade, será o partícipe (improbidade imprópria).
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Gabarito E.
As penas impostas pela lei de improbidade são todas as desccritas no item, exceto a prisão.
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GABARITO: LETRA E
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.