Art. 14 da CF.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.(c) (e)
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (a) (b)
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (d) - não há vedação para Senador da República, apenas para o chefe do poder executivo. É a inelegibilidade relativa reflexa.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: (d)