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Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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a) Art. 159: Extorsão mediante sequestro.
b) Art. 173: Abuso de incapazes.
c) Art. 168: Apropriação indébita.
d) Art. 160: Extorsão indireta (GABARITO).
e) Art. 153: Divulgação de segredo.
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Induzimento à especulação
Art 174, CP- Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Gleber meu ala vc só errou no art da letra B, correto seria art 174
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EXTORSÃO INDIRETA: exigir ou receber como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Ex: exigir que a pessoa assine cheque sem fundo). O objeto tutelado é patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima.
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a) Art. 159: Extorsão mediante sequestro.
b) Art. 173: Abuso de incapazes.
c) Art. 168: Apropriação indébita.
d) Art. 160: Extorsão indireta (GABARITO).
e) Art. 153: Divulgação de segredo.
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A) Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Art. 159: Extorsão mediante sequestro.)
B) Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. (Art. 174: Abuso de incapazes.)
C) Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. (Art. 168: Apropriação indébita.)
D) Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Art. 160: Extorsão indireta GABARITO)
E) Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. (Art. 153: Divulgação de segredo.)
ESPERO TER AJUDADO, DEUS ABENÇOE A TODOS!
AVANTE!
PM-SC 2019.
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SOBRE A ALTERNATIVA ''B''
O CRIME QUE MELHOR SE ENCAIXA NA DISCRIÇÃO É O CRIME DO ART 144 INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO MUITO SEMELHANTE AO CRIME DE ABUSO DE INCAPAZES PREVISTO NO ART 143
O QUE DEIXA CLARO SER O CRIME DO ART 144 É O FATO DA ALTERNATIVA ESPECIFICAR A LETRA DA LEI DO ARTIGO.
RUMO À PMSC
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O crime de extorsão indireta está previsto no art. 160 do CP.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
O tipo penal protege o patrimônio e a liberdade individual. Sua tipicidade objetiva consiste em exigir (coagir, intimidar) ou receber (obter materialmente) documento (qualquer escrito, público ou particular, fixado por uma pessoa, através de meio apto a transmitir o seu pensamento ou demonstrar fato juridicamente relevante) que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
O crime é comum quanto ao sujeito ativo (praticável por qualquer pessoa) e a tipicidade subjetiva é representada pelo dolo acrescido do elemento subjetivo especial do injusto consubstanciado no elemento garantia de dívida. A consumação ocorre, na modalidade exigir com a realização da exigência (crime formal) e, na modalidade receber, com efetivo recebimento (crime material). A ação penal é pública incondicionada e a competência é do juiz singular, via de regra estadual (PRADO, 2018, p. 287-288).
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. A alternativa narra o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
B- Incorreta. A alternativa narra o crime de induzimento à especulação, previsto no art. 174 do Código Penal.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
C- Incorreta. A alternativa narra o crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do CP.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
D- Correta. Conforme exposto acima.
E- Incorreta. A alternativa narra o crime de divulgação de segredo, descrito no art. 153 do Código Penal.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Gabarito do professor: D
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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#PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
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Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.